TJDFT - 0703862-38.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 03:22 Decorrido prazo de ELISABETE RAMOS SOUSA em 03/09/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 03:08 Publicado Decisão em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703862-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELISABETE RAMOS SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da base de cálculo da Taxa SELIC - EC 113/2021 O Distrito Federal alega que a base de cálculo da Taxa SELIC deve ser apenas o valor principal atualizado até 08.12.2021, sob pena de acarretar anatocismo.
 
 Com efeito, o posicionamento distrital destoa da conclusão jurisprudencial acerca da matéria.
 
 O TJDFT já entendeu que a sucessão de índices não pode configurar anatocismo.
 
 Eis o entendimento mencionado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 SOBRESTAMENTO DO FEITO.
 
 PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
 
 TEMA 1.169 DO STJ.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 DISTINÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
 
 MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
 
 DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
 
 TAXA SELIC.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
 
 EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
 
 BASE DE CÁLCULO.
 
 DÉBITO CONSOLIDADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RESOLUÇÃO N. 303/2019.
 
 AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
 
 O c.
 
 Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
 
 Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
 
 Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
 
 A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
 
 Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
 
 Precedentes deste e.
 
 Tribunal. 7.
 
 Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
 
 Destaque-se que o próprio legislador constituinte entendeu pela mudança na correção monetária e juros de mora nos processos que envolvam a Fazenda Pública, passando-se a aplicar unicamente a Taxa SELIC.
 
 Dessa forma, como foi determinada a aplicação de um índice que engloba correção monetária e juros de mora, sua aplicação apenas sobre o débito principal atualizado vai de encontro com a mudança determinada na EC 113/2021, que tem aplicabilidade sobre o valor consolidado até sua vigência.
 
 Sendo assim, não há falar em anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado (principal atualizado e somado aos juros de mora), devendo ser aplicado o entendimento do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
 
 Rejeito a impugnação de Id 245293794.
 
 Prossiga-se com as expedições em conformidade com a decisão de Id 239264503.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 14:33:53.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
 
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                                            08/08/2025 14:39 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 14:39 Outras decisões 
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                                            08/08/2025 05:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            08/08/2025 05:39 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 03:34 Decorrido prazo de ELISABETE RAMOS SOUSA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 03:05 Publicado Certidão em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            21/07/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 12:35 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 12:35 Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            15/07/2025 10:07 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            11/07/2025 03:35 Decorrido prazo de ELISABETE RAMOS SOUSA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 03:14 Publicado Decisão em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703862-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELISABETE RAMOS SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
 
 Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
 
 I.
 
 BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 12:45:22.
 
 Assinado digitalmente, nesta data.
 
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                                            26/06/2025 14:39 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 14:39 Outras decisões 
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                                            26/06/2025 13:04 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            26/06/2025 09:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            25/06/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 03:12 Publicado Decisão em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703862-38.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ELISABETE RAMOS SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Distrito Federal, em que sustenta a inexigibilidade do título exequendo, bem como necessidade de sobrestamento do feito Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 238969864. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Da Prejudicialidade Externa e da Inexigibilidade do Título A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito inerente à fase de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
 
 Ademais, o executado reitera argumentos que já foram enfrentados no acórdão exequendo, não sendo essa a via adequada para desconstituir a coisa julgada, havendo, inclusive, como já ressaltado, ação rescisória por ele ajuizada com esse propósito, na qual apresenta essas mesmas alegações.
 
 Por outro lado, sem prejuízo das alegações apresentadas pelas partes, há que se ressaltar que o Distrito Federal ajuizou a Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda.
 
 Compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
 
 Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
 
 Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
 
 Ressalta-se que o que se determina é tão somente o sobrestamento do levantamento de valores que vierem a ser adimplidos pelo executado, com fulcro no poder geral de cautela, a fim de se evitar o claro prejuízo ao erário.
 
 Acerca da possibilidade de suspensão do levantamento de valores com fulcro no poder geral de cautela, assim já decidiu o c.
 
 STJ: RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 SUSPENSÃO CAUTELAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 JUÍZO DE 1º GRAU.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
 
 SÚM. 07/STJ.
 
 DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 JULGAMENTO: CPC/73. 1.
 
 Embargos à execução, em fase de cumprimento definitivo de sentença, ajuizados em 2001, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/10/2013 e redistribuído ao gabinete em 07/06/2017. 2.
 
 O propósito recursal é dizer se o poder geral de cautela autoriza o Juízo de 1º grau a indeferir o levantamento de quantia pelos credores e sobrestar o cumprimento de sentença objeto de ação rescisória ajuizada pela devedora, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.
 
 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 535, II, e 458, II, ambos do CPC/73. 4. É admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de 1º grau, desde que a sua liberdade de atuação, no exercício do poder cautelar geral, esteja circunscrita aos limites da lei, que autorizam os provimentos de urgência, tendo como parâmetro o juízo de proporcionalidade à luz das circunstâncias concretas. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.908 - RS) G.N.
 
 Ainda sobre o assunto, em seu voto, a Ministra Relatora destacou que “No que tange à competência para a prática do ato judicial, oportuno destacar que a 1ª Seção do STJ, resolvendo a divergência jurisprudencial havida entre as Turmas de Direito Público quanto ao tema, se manifestou pela possibilidade de o Juízo de 1º grau suspender o cumprimento do título judicial, quando “a ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na avaliação quantum satis do juízo, poderia conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial” (EREsp 770.847/PR, julgado em 23/04/2008, DJe de 19/05/2008 – grifou-se).”.
 
 Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Contudo, condiciono o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
 
 Remetam-se os autos à Contadoria para que atualize o cálculo do montante devido.
 
 Para tanto, deve o Contador observar que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal.
 
 Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
 
 Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
 
 No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
 
 Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
 
 Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
 
 Cumpra-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 10:54:06.
 
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                                            12/06/2025 13:24 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 13:23 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            11/06/2025 11:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            10/06/2025 13:30 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/06/2025 08:14 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            18/05/2025 01:09 Decorrido prazo de ELISABETE RAMOS SOUSA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:38 Decorrido prazo de ELISABETE RAMOS SOUSA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 02:51 Publicado Decisão em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            22/04/2025 16:08 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 16:08 Outras decisões 
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                                            22/04/2025 10:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA 
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                                            22/04/2025 02:49 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            17/04/2025 11:16 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            16/04/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            11/04/2025 18:38 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 18:38 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/04/2025 15:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO 
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                                            11/04/2025 15:23 Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 
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                                            11/04/2025 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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