TJDFT - 0713154-35.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:21
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 21:41
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713154-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ROMULO DE VASCONCELOS FEIJAO SENTENÇA RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de ROMULO DE VASCONCELOS FEIJAO, objetivando a condenação do Réu ao pagamento do débito originado da utilização do cartão de crédito Mastercard Black Prime de número 05316640008690910.
Alegou o Autor que o Requerido aderiu e fez uso do referido cartão, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva das despesas e acessórios contratuais.
Sustentou que, apesar dos serviços terem sido efetivos e regulares e dos esforços extrajudiciais, o Requerido quedou-se inadimplente em relação às faturas dos meses de 06/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024 e 03/2024, o que resultou no saldo devedor final, atualizado com seus acessórios, correspondente ao valor da causa.
O valor do débito totaliza R$ 267.261,03.
A parte Autora juntou aos autos o Resumo do Regulamento de Utilização do seu Cartão de Crédito Bradesco, faturas mensais e planilha de débito.
Requereu a procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 267.261,03, com incidência de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento.
O processo foi inicialmente distribuído perante a 16ª Vara Cível de Brasília-DF, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF.
Ao receber os autos, este Juízo recebeu a petição inicial.
O Réu apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis.
Ainda em preliminar, alegou incorreção do valor da causa, entendendo que o proveito econômico da Requerida se restringe a R$ 199.155,56, ante o suposto excesso de cobrança.
No mérito, defendeu a improcedência da ação ou a redução do débito, sustentando excesso na cobrança devido à existência de juros abusivos, como anatocismo, e aplicação indevida de juros de mora e correção monetária.
Em réplica, o Autor sustentou que o próprio Réu confessou a relação jurídica e a inadimplência.
Afirmou que os contratos de cartão de crédito são de adesão e se formalizam pelo desbloqueio e uso do cartão ou aceite eletrônico, não sendo imprescindível a assinatura em documento escrito.
Defendeu que os documentos juntados, como o Resumo do Regulamento e as Faturas Mensais, comprovam a relação jurídica, a origem e a evolução do débito.
Impugnou as alegações de cláusulas abusivas e excesso de cobrança, afirmando que os encargos estavam previstos no regulamento e nas faturas, sendo o Réu ciente deles.
Assegurou que a Lei de Usura e suas vedações não se aplicam às instituições financeiras.
Argumentou que a capitalização de juros mensal é legítima.
Defendeu que os juros e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito com a procedência dos pedidos iniciais.
O Réu, por sua vez, reiterou os argumentos e provas apresentados em sede de Contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito, e os fatos relevantes encontram-se provados pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
De início, passo à análise das preliminares arguidas pelo Réu.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis não merece acolhimento.
O Réu sustenta a ausência do contrato de cartão de crédito e de demonstrativos que evidenciassem a evolução do débito.
Ocorre que o próprio Réu, em sua peça de defesa, confessa tanto a relação jurídica quanto a sua inadimplência ao afirmar ser titular de cartão de crédito oferecido pelo Autor e que, devido a dificuldades financeiras, realizou pagamentos parciais.
Ademais, os contratos de cartão de crédito são, por sua natureza, contratos de adesão, cuja formalização pode ocorrer por diversos meios, inclusive eletrônicos, pelo simples desbloqueio ou uso do cartão, não sendo a assinatura em documento físico uma condição essencial à sua validade.
O Autor juntou aos autos o Resumo do Regulamento de Utilização do seu Cartão de Crédito Bradesco (ID 192224979), que estabelece que a adesão se efetiva com a assinatura da proposta, desbloqueio do cartão ou aceite por outro meio eletrônico.
O desbloqueio e uso do cartão sem oposição caracterizam a concordância com o regulamento.
No presente caso, o Autor instruiu a inicial com o Resumo do Regulamento de Utilização do seu Cartão de Crédito Bradesco e as Faturas Mensais (ID 192224980) referentes ao cartão utilizado pelo Réu.
As Faturas Mensais detalham as despesas, encargos aplicados, limites e pagamentos efetuados.
Além disso, o Autor apresentou a Planilha de Débito (ID 192224981), que demonstra a evolução do saldo devedor e os encargos incidentes.
Tais documentos são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, a origem e a evolução do débito, permitindo ao Réu exercer plenamente seu direito de defesa, o que de fato ocorreu.
Portanto, a petição inicial encontra-se devidamente instruída e apta a veicular a pretensão autoral.
Rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, ressalto que tal matéria se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A relação jurídica entre as partes, decorrente do uso de cartão de crédito, é inquestionável e confessada pelo próprio Réu.
Trata-se de típica relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a aplicação da legislação consumerista não implica a automática procedência dos pedidos do consumidor ou a invalidação de todas as obrigações contratuais.
O cerne da controvérsia reside na alegação do Réu de que há excesso na cobrança devido à aplicação de juros abusivos, notadamente capitalização (anatocismo), e que a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir de data diversa daquela cobrada pelo Autor.
A parte Autora refuta as alegações de abusividade.
Esclarece que os encargos e penalidades para o caso de inadimplemento estão previstos no Resumo do Regulamento de Utilização do seu Cartão de Crédito Bradesco.
Argumenta que as taxas de juros e outros encargos cobrados por instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam às disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), inclusive quanto ao limite de juros, conforme entendimento sedimentado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
No que tange à capitalização de juros, defende sua legalidade, especialmente a capitalização mensal, por estar contratualmente prevista no regulamento e ser permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001 e reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que, ao não ser pago o valor total da fatura, ocorre um novo financiamento, o que justifica a incidência de juros sobre o valor principal e os encargos do mês anterior.
Analisando a documentação e os argumentos apresentados, verifica-se que o Autor juntou as Faturas Mensais que demonstram a evolução do débito.
Estas faturas, conforme alegado, informam os encargos do mês e do período seguinte, incluindo aqueles incidentes em caso de não pagamento total.
O Resumo do Regulamento de Utilização do seu Cartão de Crédito Bradesco prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios capitalizados mensalmente em caso de mora.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas aos limites da Lei de Usura, e a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é legal, desde que pactuada, o que ocorreu por meio da adesão ao regulamento do cartão.
Portanto, a cobrança de juros capitalizados mensalmente, tal como prevista e aplicada, não configura, por si só, abusividade.
No que se refere ao termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora, o Réu alega que deveriam contar a partir do ajuizamento da ação ou da citação, enquanto o Autor sustenta que devem incidir a partir do vencimento da obrigação.
Tratando-se de dívida líquida e com termo certo, como é o caso do débito de cartão de crédito com datas de vencimento estabelecidas nas faturas, a mora ocorre de pleno direito a partir do não pagamento na data aprazada (dies interpellat pro homine), nos termos do art. 397 do Código Civil.
A jurisprudência corrobora este entendimento, afirmando que os juros moratórios incidem a partir do vencimento de cada parcela da obrigação.
A correção monetária, por sua vez, visa apenas recompor o valor da moeda corroído pela inflação e, em casos como este, também incide a partir do vencimento da obrigação para refletir o valor real do débito no tempo.
Assim, a pretensão do Autor de que os encargos e a correção incidam desde a data do inadimplemento encontra amparo legal.
O Réu reconhece que contraiu a dívida e alega ter se esforçado para compô-la.
Contudo, limita-se a apresentar alegações genéricas de abusividade e incorreção nos encargos, sem demonstrar de forma específica quais lançamentos nas faturas seriam indevidos ou apresentar o cálculo que entende correto, à exceção do valor que considera devido.
A impugnação genérica aos encargos, desacompanhada de demonstração específica de ilegalidade ou abusividade em face das taxas praticadas pelo mercado ou das condições pactuadas, não é suficiente para desconstituir o débito.
Além disso, o Réu não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento integral ou parcial que pudesse elidir a cobrança.
A parte Autora,
por outro lado, se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, apresentando o Resumo do Regulamento de Utilização do seu Cartão de Crédito Bradesco, as Faturas Mensais e a Planilha de Débito, documentos que comprovam a existência da relação jurídica, a utilização do cartão, o saldo devedor e a aplicação dos encargos pre
vistos.
Cabia ao Réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC70 , ônus do qual não se desincumbiu.
A conduta do Réu em utilizar o cartão, realizar despesas e pagamentos parciais sem questionar os termos ou encargos por longo período, e somente após a cobrança judicial alegar abusividade, contraria a boa-fé objetiva e a proibição do venire contra factum proprium.
Considerando que a relação jurídica restou comprovada, o inadimplemento confessado, e que as alegações de abusividade dos encargos e incorreção no termo inicial de juros e correção monetária não se sustentaram em face da documentação, o débito cobrado pelo Autor, acrescido dos consectários legais e contratuais, é considerado devido.
A planilha de cálculos apresentada pelo Autor reflete o valor da dívida atualizado até a data de sua elaboração, incluindo os encargos contratuais, e serve como base para o valor pleiteado.
Portanto, os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Réu, ROMULO DE VASCONCELOS FEIJAO, a pagar ao Autor, BANCO BRADESCO S.A., a quantia de R$ 267.261,03 (duzentos e sessenta e sete mil, duzentos e sessenta e um reais e três centavos)., conforme valor apresentado na inicial e na Planilha de Débito, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do inadimplemento de cada fatura, bem como da multa contratual de 2% (dois por cento), até a data do efetivo pagamento.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 12:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 22:04
Recebidos os autos
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04/05/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 22:04
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2024 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:15
Declarada incompetência
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05/04/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/04/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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