TJDFT - 0724591-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/06/2025 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724591-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RICARDO AUGUSTO MARQUES VILAROUCA REQUERIDO: NEOVG DERIVADOS DE PETROLEO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça em relação a ação de arbitramento de honorários advocatícios, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF).
Decreto o sigilo apenas em relação as peças processuais em que consta que ação encontrava-se em segredo de justiça - ID n. 235566181, 235566182, 235566186 a 235571758.
Emende-se a inicial para: a) indicar o valor pretendido no item 4 dos pedidos; b) adequar o valor da causa ao benefício patrimonial pretendido; c) apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais; Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 16:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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