TJDFT - 0700345-22.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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07/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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16/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SHEILA SAMARA DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700345-22.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA SAMARA DE ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por SHEILA SAMARA DE ARAUJO em desfavor da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que comprou passagem da requerida para viajar no dia 08/01/2025 de Fortaleza/CE para Brasília/DF, sendo o embarque no horário de 2h40min, chegando no aeroporto de Confins/MG as 5h25min, sendo que de Confins sairia as 6h05min e chegaria em Brasília as 7h25.
Informa que, no entanto, o voo que iria sair de Fortaleza atrasou 20 minutos o que acarretou a perda da conexão que faria no aeroporto de Confins.
Afirma que após esperar por 3 horas em uma fila o voo foi remarcado as 11h, o que levou a autora chegar em Brasília somente as 12h45min.
Salienta que houve atraso de mais de 7 horas para chegar ao destino e a requerida não ofereceu nenhuma assistência durante o período de espera.
Aduz que comprou passagem para chegar em Brasília as 7h25 porque precisava trabalhar sendo que por causa do atraso não conseguiu chegar ao trabalho.
Sustenta que a conduta da ré causou transtornos e aborrecimentos capazes de gerar danos morais.
Ao final requer a condenação da requerida para pagar a quantia de R$ 8.000,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que ao caso deve ser aplicado o CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
No mérito, confirma a aquisição da passagem pela autora e informa que o atraso ocorreu por questões operacionais, ou seja, em decorrência de fortuito externo, não controlado pela ré.
Confirma que quando a autora chegou em Belo Horizonte o embarque no voo da conexão já havia encerrado, sendo que imediatamente providenciou a reacomodação no próximo voo disponível.
Salienta que prestou toda a assistência necessária no período de espera, não havendo qualquer responsabilidade a lhe ser imputada.
Por fim requer a improcedência do pedido formulado na exordial.
Pede ainda que, caso não seja esse o entendimento, que os danos morais sejam arbitrados em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Réplica da parte autora ID 230608263.
A Realização da Audiência de Conciliação restou infrutífera. É a síntese do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda (art. 355 do Código de Processo Civil).
Inicialmente, esclareço que prevalece entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que pelo fato do CDC e o CBA não se harmonizarem em diversos aspectos, deve-se dar prevalência a diretriz constitucional protetiva do consumidor, ou seja, é o CDC que deve ser aplicado para dirimir questões como a que se encontra em análise, por ser a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu interesse de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação de consumo.
No mérito, a parte ré alega que o atraso ocorreu em decorrência de problemas operacionais, ou seja, fortuito externo.
Porém, não apresentou nenhuma prova para comprovar sua alegação, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, II do CPC.
A parte autora, por sua vez, comprovou que inicialmente sua viagem estava programada para ocorrer no dia 08/01/2025 com embarque em Fortaleza/CE as 2h40min e previsão de chegada em Brasília as 7h25min.
Entretanto, em decorrência de atraso no voo que sairia de Fortaleza a autora perdeu a conexão que faria em Belo Horizonte, sendo no final chegou em Brasília somente as 12h45min.
Tem-se que além da autora esperar por horas em fila para remarcar o voo e não receber assistência da ré no período de espera, devido ao atraso de mais de 4 horas para chegar ao destino, perdeu o dia de trabalho.
Como se vê, o atraso para chegar ao destino em mais de 4 horas, acarretou angústias, transtornos e aborrecimentos à autora, evidenciando a falha na prestação do serviço.
O artigo 14 do CDC estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda, há que considerar que o STJ firmou entendimento de que em caso de atraso de voo superior a 4 horas reconhece-se o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, haja vista os transtornos e aborrecimentos causados ao consumidor.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.) Desse modo, comprovado o atraso superior a 4 horas, sem que a ré tenha se atentado para amenizar os transtornos e prestar a assistência necessária, evidente que a alteração do horário do primeiro voo desencadeou sucessão transtornos e aborrecimentos capazes de autorizar a indenização por danos morais.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 4.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de maio de 2025, 20:56:16.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SHEILA SAMARA DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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26/03/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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25/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 19:30
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:30
Outras decisões
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21/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/01/2025 22:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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