TJDFT - 0723109-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 17:06
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIANA APARECIDA DAS GRACAS BITENCOURT em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIANA APARECIDA DAS GRACAS BITENCOURT em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 15:58
Mandado devolvido redistribuido
-
23/07/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:00
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIANA APARECIDA DAS GRACAS BITENCOURT em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/06/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/06/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:43
Outras decisões
-
13/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/06/2025 14:39
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIANA APARECIDA DAS GRACAS BITENCOURT em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723109-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIANA APARECIDA DAS GRACAS BITENCOURT REQUERIDO: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CLAUDIANA APARECIDA DAS GRACAS BITENCOURT em face de REQUERIDO: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, inviável o acolhimento do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, pois verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os fatos narrados na petição inicial e refutados na peça defensiva podem ser elucidados por meio das provas documentais já apresentadas nos autos, razão pela qual tenho por desnecessária a produção de prova oral conforme requer a parte autora.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma que a instituição de ensino ré não cumpriu com o contrato de prestação de serviços, uma vez que encerrou as atividades e não disponibilizou as aulas presenciais do curso pré-vestibular, na forma contratada.
Aduz que o seu filho somente teve 9 semanas de aula, todavia, com constante ausência de professores.
Relata que solicitou a rescisão do contrato e devolução dos valores, no entanto, a empresa ré não respondeu às tentativas de contato.
Requer, ao final, a devolução da quantia paga com aplicação de multa de 40% e indenização por danos morais.
Em resposta, a empresa ré defende a legalidade das cobranças.
Pois bem.
A parte autora anexou aos autos documentos que emprestam verossimilhança as suas alegações, autorizando a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
A requerente instruiu os autos com o contrato de prestação de serviços (Id 216202184), e-mails com reclamação junto à ré (Id 216202185) e comunicados de encerramento das atividades (Id 216202182 e 216202183).
Por outro lado, o réu limitou-se a alegar que ofereceu alternativas à autora, todavia, não apresentou provas da efetiva prestação de todas as aulas presenciais previstas no contrato de prestação de serviços.
Ressalte-se que não há cláusula expressa no referido contrato autorizando a realocação do aluno para outra unidade de ensino, de modo que tal medida, se adotada unilateralmente pela instituição, configura alteração contratual sem respaldo legal ou contratual.
Ademais, os documentos juntados pelo réu (Id 230868427) não são suficientes para comprovar o adimplemento das obrigações contratuais assumidas, tampouco demonstram a regular prestação do serviço educacional contratado, inclusive no que se refere à carga horária e ao conteúdo das aulas presenciais acordadas.
Nesse sentido, consta na defesa da empresa ré (Id 216202182) que ela enfrenta desafios financeiros e que, por esse motivo, os professores não prosseguiram ministrando as aulas presenciais, portanto, resta caracterizada a rescisão contratual pela contratada.
A parte requerida não trouxe qualquer prova de que foi cumprida a obrigação de disponibilizar aulas presenciais, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, fica nítida a falha na prestação de serviços pela requerida.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Destarte, sendo defeituoso o serviço prestado pela ré, forçoso reconhecer a procedência da pretensão deduzida, consistente na obrigação de ressarcimento da quantia paga.
Assim, faz jus a parte autora à restituição do valor de R$ 4.236,00, diante da ausência de comprovação, por parte do réu, da efetiva prestação dos serviços referentes às aulas presenciais.
Não obstante, não há que se falar na aplicação de multa de 40% por descumprimento contratual, uma vez que não há qualquer previsão nesse sentido no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Noutro giro, apesar da responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do consumidor demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Caberia à parte autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, e, por consequência, CONDENAR o réu LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI a ressarcir à requerente a quantia de R$ 4.236,00 (quatro mil duzentos e trinta e seis reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (20/08/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:00
Outras decisões
-
04/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIANA APARECIDA DAS GRACAS BITENCOURT em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIANA APARECIDA DAS GRACAS BITENCOURT em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/03/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 02:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIANA APARECIDA DAS GRACAS BITENCOURT em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de CLAUDIANA APARECIDA DAS GRACAS BITENCOURT em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:32
Outras decisões
-
23/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:28
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIANA APARECIDA DAS GRACAS BITENCOURT em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/11/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLAUDIANA APARECIDA DAS GRACAS BITENCOURT em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:15
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 13:06
Juntada de Petição de intimação
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30/10/2024 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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