TJDFT - 0713002-44.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/09/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/09/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 17:54
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713002-44.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA CAMPOS REU: FABIA CAVALCANTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROGERIO DE OLIVEIRA CAMPOS em face de FABIA CAVALCANTE, partes qualificadas nos autos.
Em sua exordial, sustentou a parte autora que, em 15/08/2022, outorgou procuração ao Requerido na qual concedeu a ele amplos e irrevogáveis poderes referentes ao veículo Brava SX, ano 1999/2000, placa JFU 4977, Renavam *07.***.*44-63, Chassi: 9BD182216Y2001105.
Asseverou, todavia, que, até o presente momento, o réu não colaborou com a regularização da transferência do veículo perante o DETRAN/DF, fato que lhe tem provocado prejuízos decorrentes da imputação de débitos, além de multas por infrações de trânsito em seu nome.
Requereu a concessão de liminar para determinar à ré que transfira para o seu nome o veículo e a pagar os débitos de IPVA, Licenciamento e multas.
No mérito requereu a confirmação da tutela, os benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 à título de danos morais.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 234082215 deferiu a tutela de urgência, bem como concedeu a gratuidade de justiça ao autor.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos ao Id 238611038.
Alegou perda superveniente do objeto, pois efetuou o pagamento dos débitos e promoveu a baixa do veículo junto ao DETRAN.
Alegou ausência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos.
Em fase de especificação de provas, o requerido juntou documentos e pugnou pela produção de prova oral.
Decisão de saneamento e organização ao Id 241688045.
Em seguida, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Da perda superveniente do interesse de agir De plano, constato a perda superveniente do interesse de agir quanto aos pleitos de condenação da requerida ao pagamento dos débitos, bem como transferir o documento do veículo para o nome do réu.
O interesse de agir, como condição da ação, encontra-se atrelado a utilidade do processo para alcançar a pretensão resistida.
No caso, o provimento jurisdicional buscado pelo autor em face da ré quanto aos pleitos citados já não possui qualquer utilidade, uma vez que na contestação o autor informou já houve o pagamento dos débitos, bem como que promoveu a baixa do veículo junto ao DETRAN, juntando os comprovantes de cumprimento das obrigações (Ids 238632478 a 238634951 e 240839403 a 240839410), motivo pelo qual o provimento jurisdicional pleiteado já não lhe traz mais qualquer benefício.
Para o manejo de ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinados requisitos, especialmente de interesse de agir e a legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, inciso VI, do CPC.) Portanto, considerando a perda superveniente do objeto quanto aos pleitos de condenação da requerida ao pagamento dos débitos e transferência do veículo para o nome do réu, reconheço a ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo apenas em relação aos citados pedidos, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Ressalto que resta apenas a análise dos pleitos de condenação da requerida à obrigação de fazer de transferência da pontuação e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem razão ao autor.
Vejamos.
Em relação à pontuação na carteira nacional de habilitação do autor em decorrência das infrações de trânsito cometidas após a tradição do bem, o decurso do prazo inserto no art. 257, § 7º, do CTB impede a transferência dos pontos para o réu, até mesmo porque não há como dizer quem efetivamente estava conduzindo o veículo por ocasião das infrações.
No caso, a transferência de pontos anotados em carteira de motorista, decorrentes de multas aplicadas ao veículo por força do exercício do poder de polícia do Estado é matéria afeta a competência absoluta do juízo da vara de fazenda pública.
Apresento julgado do TJDFT para caso análogo: CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PROCURAÇÃO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
VALIDADE.
TRANSFERÊNCIA.
QUITAÇÃO DOS ENCARGOS.
RESSARCIMENTO. 1.
A procuração feita mediante instrumento público, dando amplos poderes ao réu em relação ao veículo, caracteriza a venda do veículo. 2.
Tendo em vista a falta de comunicação pelo autor/alienante da transferência do veículo ao DETRAN, ele responde solidariamente pelo pagamento dos encargos incidentes sobre o veículo, para que se possa fazer a transferência junto ao órgão (CTB 134). 3.
O réu/adquirente deve ressarcir o autor pelos encargos incidentes sobre o veículo a partir da sua aquisição. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo do autor, para determinar a transferência do veículo, e condenar o réu ao ressarcimento dos encargos incidentes sobre o automóvel. (Acórdão 682554, 20090111354724APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2013, publicado no DJE: 10/6/2013.
Pág.: 75)” (grifei) Por fim, no que toca ao pedido de indenização por danos morais, em que pese os aborrecimentos certamente experimentados pela parte autora em razão dos fatos, com a necessária judicialização da causa, não há nos autos demonstração efetiva de ofensa aos seus direitos de personalidade, de modo a lhe ser garantida a indenização pelo suposto prejuízo extrapatrimonial.
Ao examinar cada caso, deve o julgador avaliar as consequências concretas da alegada violação, restringindo-se a reparação moral, sob pena de banalização do instituto, aos casos em que houver efetiva comprovação de ofensa significativa ao patrimônio imaterial, aos direitos personalíssimos da vítima.
Não estando comprovado o abalo de crédito, nem outra circunstância apta a gerar lesão a direitos da personalidade (art. 22 e ss.
CC), inexiste dano moral a ser indenizado.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE MULTAS DE TRÂNSITO.
OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE.
TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA.
COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
NÃO CABIMENTO.
OBRIGAÇÃO DA ANTIGA PROPRIETÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EX-PROPRIETÁRIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
METADE PARA CADA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO (ART. 85, §11, DO CPC).
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A propriedade de veículo automotor se transfere pela tradição.
Sendo do comprador a obrigação de transferir a titularidade do bem junto ao Detran competente, conforme dispõe o 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
No entanto, determina o art. 134 desse mesmo Código que a comunicação da venda de veículo ao DETRAN é obrigação atribuída ao vendedor, no caso, a Apelante.
Por isso, não é próprio que o Poder Judiciário atraia para si tal responsabilidade, mediante expedição de ofícios aos órgãos de trânsito para comunicação de alienação de veículos. 2.
A transferência do veículo, por ser obrigação do adquirente, não pode ser exigida da vendedora, por força do disposto no art. 123, § 1º, do CTB.
Entretanto, cabia à antiga proprietária do veículo, o dever legal de comunicar à autarquia de trânsito a transferência de propriedade, sob pena de se tornar solidariamente responsável pelas multas de trânsito até a data da comunicação. 3.
A demora na transferência do veículo, por si só, não configura dano moral a ser indenizado, pois se trata, na verdade, de aborrecimento e chateação, transtornos que poderiam ter sido evitados pela própria Apelante, se esta, ao tempo da venda do veículo tivesse cumprido o seu dever legal de comunicar à autarquia de trânsito a transferência de propriedade, nos termos do art. 123, § 1º, do CTB. (...) 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Sem majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão 1636045, 07180216320188070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2022, publicado no DJE: 26/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, é de rigor o julgamento de improcedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de condenação da requerida ao pagamento dos débitos e transferência do veículo para o nome do réu.
E, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO apenas em relação aos citados pedidos, sem apreciação do mérito.
Revogo a tutela de urgência de Id 234082215.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados por ROGERIO DE OLIVEIRA CAMPOS em face de FABIA CAVALCANTE, partes qualificadas nos autos.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre o autor e a ré as custas processuais, em igual proporção (50% para cada).
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC).
Observe-se ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte RÉ aos autos os seguintes documentos: a) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; b) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal e c) cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713002-44.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA CAMPOS REU: FABIA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Através de pesquisa realizada no RENAJUD, o veículo atualmente consta como "baixado".
Assim, não há necessidades de outras provas.
Façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2025 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713002-44.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA CAMPOS REU: FABIA CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
08/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 14:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:40
Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702152-98.2025.8.07.0012
Leticia Dias da Silva Ribeiro
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 17:05
Processo nº 0703570-10.2025.8.07.0000
Centurylink Comunicacoes do Brasil LTDA.
Nets Digital Solucoes Telecomunicacoes E...
Advogado: Carlos Alberto Carvalho Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 16:41
Processo nº 0717592-70.2025.8.07.0001
Allianz Seguros S/A
Diego Ramon de Sousa Marinho
Advogado: Roberto Mauro Fernandes Cenize
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 10:20
Processo nº 0703744-19.2025.8.07.0000
Educacao Cultural M S A LTDA - EPP
Distrito Federal
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 16:22
Processo nº 0007658-91.2009.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cmd Informatica LTDA - ME
Advogado: Denise Valoes Dytz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2019 15:58