TJDFT - 0722609-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 09:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMPOS DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:15
Recebidos os autos
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26/07/2025 01:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMPOS DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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21/06/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 21:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722609-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PAULO ROBERTO CAMPOS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO PAULO ROBERTO CAMPOS DA COSTA (CPF: *27.***.*79-34); Nome: PAULO ROBERTO CAMPOS DA COSTA Endereço: Quadra 5 Conjunto L, 19, Veredas (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72726-112 Bem objeto da ação: Auto/Marca: VW - VOLKSWAGEN, Modelo: FOX 1.0 MI TOTAL FLE, Ano: 2012, Cor: PRATA, Chassi: 9BWAA05Z8D4094934, Placa: JKJ0315 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Independentemente do cumprimento da citação, anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, ultrapassado o prazo de cinco dias para purgação da mora sem manifestação da parte ré, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Retire-se a marcação de sigilo, caso lançada no momento da distribuição dos autos.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
INDEPENDENTEMENTE da apreensão do bem, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: anexo ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1 - O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2 - Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3 - Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1 - O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2 - O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4 - A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5 - Fica a autora advertida do que o bem, durante o prazo para purgação da mora, não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
DA PESQUISA DE ENDEREÇOS Não localizada a parte requerida nos endereços fornecidos pelo requerente, autorizo, desde já, pesquisas acerca do seu atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia da Circunscrição de Brazlândia Área Especial 4, sala 1.85, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234432154 Petição Inicial Petição Inicial 25050215533983000000213208179 234432159 PLANILHA Outros Documentos 25050215534057900000213208184 234432160 PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2025_compressed Procuração/Substabelecimento 25050215534126700000213208185 234432161 SUBSTABELECIMENTO - 2025_compressed Substabelecimento 25050215534211300000213209236 234432162 CONTRATO Contrato 25050215534280900000213209237 234432163 NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25050215534350300000213209238 234432164 *00.***.*91-88 GUIA INICIAL Documento de Identificação 25050215534429100000213209239 234432166 GUIA INICIAL - *00.***.*91-88 Documento de Identificação 25050215534498400000213209241 234431208 Despacho Despacho 25050216181224100000213208545 234546585 Decisão Decisão 25050515095624600000213299763 234546585 Decisão Decisão 25050515095624600000213299763 234827218 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25050702584149400000213562709 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:24
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/05/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:09
Declarada incompetência
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02/05/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 10 Vara Cível de Brasília
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02/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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