TJDFT - 0724276-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 21:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Processo redistribuído para a Comarca de Cidade Ocidental-GO.
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22/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724276-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIS DA SILVA REU: EDUARDO FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos deste PJE foram encaminhado para o Cartório de Distribuição da Comarca de Cidade Ocidental-GO via malote digital, conforme comprovante em anexo.
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025 14:40:05.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
20/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724276-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIS DA SILVA REU: EDUARDO FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão deste Juízo que reconheceu a incompetência absoluta para apreciação da demanda.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Como ressaltado na decisão embargada, nos termos do artigo 47, § 2º, do CPC: "A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta." Assim, como se trata de imóvel situado na Cidade Ocidental-GO, a presente ação de manutenção da posse deverá tramitar na respectiva comarca, cujo foro tem competência absoluta para apreciar a causa.
Ressalte-se que a competência absoluta não é suscetível de derrogação por vontade das partes, sendo portanto irrelevante eventual cláusula de eleição de foro existente.
Assim, inexiste vício a ser saneado.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:15:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
13/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:32
Declarada incompetência
-
12/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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