TJDFT - 0716795-49.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716795-49.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALMA VILMA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por AUTOR: SALMA VILMA DE SOUZA em desfavor de REU: BANCO DO BRASIL SA, DELCRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 233688069, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Entretanto, ao ID 233463307 o feito foi extinto, sem exame do mérito, em razão da ausência do autor à audiência, mantendo-se o entendimento por meio do despacho de ID 233779535.
Entretanto, a extinção do processo por abandono pressupõe que a parte autora tenha deixado de demonstrar interesse em dar continuidade ao feito, não cumprindo atos essenciais para seu andamento.
No entanto, essa hipótese não se aplica quando, após o ajuizamento da ação, as partes chegam a um acordo e ambas requerem sua homologação, juntando cópia do instrumento firmado.
Embora a parte autora não tenha comparecido à audiência, as partes entabularam acordo.
Extinguir o processo por inércia mesmo quando as partes alcançaram um acordo contraria os objetivos do processo, especialmente os que tramitam sob a exegese do rito dos Juizados Especiais, como a solução efetiva dos conflitos e a promoção da celeridade e economia processual.
Isso porque a manutenção da extinção impede a homologação do ajuste e a formação de título executivo judicial, trazendo prejuízo, inclusive, à segurança jurídica que decorre da avença livremente firmada entre as partes.
Portanto, por considerar que não há prejuízo às partes, torno sem efeito a sentença de ID 233463307 que extinguiu o feito por desídia e homologo o acordo firmado entre os litigantes, a fim de que cumpra seus jurídicos e regulares efeitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:44
Homologada a Transação
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07/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2025 10:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/04/2025 22:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 22:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2025 19:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/04/2025 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:43
Outras decisões
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06/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:09
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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