TJDFT - 0707168-09.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:02
Publicado Ata em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 09:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/08/2025 12:38
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2025 12:38
Outras decisões
-
19/08/2025 11:56
Juntada de ata
-
18/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
17/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:37
Mantida a prisão preventida
-
14/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 19:09
Mandado devolvido redistribuido
-
15/07/2025 05:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 17:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 09:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
03/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0707168-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: NATHAN LUCAS MATOS MARTINS, PHILIPE SILVA DE ARAUJO, ARON PEREIRA DA SILVA Inquérito Policial nº: 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha Juliano Zanuncini da Silveira, formulado pela defesa do réu Aron Pereira da Silva (ID 241236950).
Ademais, considerando que se trata de 03 (três) acusados presos preventivamente, designe-se, com urgência, data para audiência de instrução e julgamento, na modalidade híbrida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS -
01/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:18
Outras decisões
-
01/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/06/2025 06:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0707168-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: NATHAN LUCAS MATOS MARTINS, PHILIPE SILVA DE ARAUJO, ARON PEREIRA DA SILVA Inquérito Policial nº: 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do réu NATHAN LUCAS MATOS MARTINS, ao fundamento de que os requisitos legais da segregação estão ausentes, uma vez que o réu confessou parcialmente a sua participação na empreitada criminosa, é primário, tem residência fixa no Distrito Federal.
Subsidiariamente.
Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelas diversas da prisão.
O Ministério Público oficiou contrariamente ao pedido da defesa, ao argumento de que persistem as razões que levaram a decretação da prisão preventiva. É o breve Relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifico que, no presente estágio, não houve mudança apta a modificar o cenário processual até aqui delineado, persistindo os requisitos legais e excepcionais da prisão preventiva.
Nesse sentido, estão presentes requisitos suficientes de autoria e materialidade delitiva, conforme demonstram os elementos inquisitivos colhidos no bojo do inquérito policial, comunicação de ocorrência policial, declarações da vítima e testemunhas.
Os fatos imputados penalmente ao acusado são graves, tendo em vista que as fraudes foram feitas nas compras de aparelhos celulares, efetivada por meio do site OLX, em concurso de pessoas, durante um determinado lapso temporal, demonstrando elevada ousadia em desrespeitar a norma penal, ocasionando prejuízos econômicos consideráveis a diversas vítimas, abalando seriamente à ordem pública, razão pela qual se faz necessária a manutenção da segregação cautelar do acusado, a fim de coibir a escala criminosa e diminuir a sensação de impunidade e o descrédito com o Poder Judiciário.
Além disso, as penas em abstrato cominadas ao estelionato eletrônico e associação criminosa, superam a 04 anos de reclusão, cumprindo assim, outro requisito legal.
Ademais, a condição do réu ser primário, possuir residência fixa no Distrito Federal, isso por si só, não implica revogação da prisão preventiva, mormente quanto latentes os requisitos legais e excepcionais para a prisão preventiva, como é o caso questão, na esteira da jurisprudência pacífica do e.
TJDFT.
Por fim, entendo ser inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a fim de resguardar a ordem pública e assegurar o resultado útil do processo, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados ao réu acima mencionada e o risco de que em liberdade venha reiterar em práticas criminosas.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJDFT: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTELIONATO ELETRÔNICO, FALSA IDENTIDADE E FRAUDE PROCESSUAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
RISCO DE FUGA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que a medida é necessária para garantir a aplicação da lei penal, em razão da repentina mudança do paciente para Porto Alegre/RS.2.
O impetrante sustenta inexistência de “periculum libertatis”, pois a prisão preventiva foi mantida apenas pelo suposto risco de fuga, ignorando documentos que comprovariam que a mudança de endereço ocorreu para acompanhar a esposa grávida.
Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes criminais definitivos, possui residência fixa, laços familiares e necessita de tratamento médico contínuo.3.
Alega que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, que não há risco de interferência na instrução criminal, e que o próprio paciente manifestou interesse em ser interrogado.
Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP.6.
No caso concreto, há indícios de autoria e materialidade dos crimes de estelionato eletrônico, falsa identidade e fraude processual, os quais apresentam gravidade concreta, considerando o modus operandi sofisticado, envolvendo falsificação de documentos e tentativa de obtenção ilícita de valores em processos judiciais.7.
A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando que as condutas indicam periculosidade concreta.8.
A mudança repentina do paciente para outro estado, sem prévia comunicação ao juízo, reforça o risco de fuga e justifica a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.9.
As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal.10.
As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas no caso concreto, dada a gravidade das condutas e a possibilidade de reiteração delitiva.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1852860, 0714121-83.2024.8.07.0000, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 25/04/2024; STJ, HC nº 1961464, 0754560-39.2024.8.07.0000, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 06/02/2025.(Acórdão 1975233, 0705520-54.2025.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.).
Desse modo, não existe alteração posterior apta a mudar o cenário processual, persistindo todos os requisitos legais e excepcionais da segregação, razão porque indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição da cautelar da segregação cautelar, por medidas cautelas diversas da prisão.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, MANTENHO intacta a decisão em que decretou a segregação cautelar, pois persistem os motivos e requisitos legais, com o fim de manter a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, com supedâneo no art. 312, 313, ambos do Código de Processo Penal.
Intimem-se as Defesas para ofertar respostas à acusação, no prazo legal, uma vez que os réus NATHAN e PHILIPE foram citados e intimados da presente ação penal, assim como o réu ARON, uma vez que constituiu advogado no feito, tendo este plena ciência dos fatos narrados na peça acusatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS -
09/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
08/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 20:25
Mantida a prisão preventida
-
06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 15:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:50
Mantida a prisão preventida
-
23/05/2025 12:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
22/05/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
22/05/2025 18:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
22/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
22/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 06:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:01
Mantida a prisão preventida
-
21/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
21/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:25
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
20/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
20/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
20/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
20/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 18:37
Expedição de Petição.
-
19/05/2025 18:37
Expedição de Petição.
-
17/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 18:06
Expedição de Notificação.
-
16/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 18:03
Expedição de Notificação.
-
16/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:09
Juntada de mandado de prisão
-
16/05/2025 16:07
Juntada de mandado de prisão
-
16/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:55
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
16/05/2025 14:31
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
16/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
16/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
15/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 19:43
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 23:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
13/05/2025 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
13/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
13/05/2025 17:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/05/2025 17:49
Outras decisões
-
13/05/2025 16:57
Juntada de ata
-
13/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 10:10
Juntada de gravação de audiência
-
13/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/05/2025 19:17
Juntada de laudo
-
12/05/2025 07:33
Expedição de Notificação.
-
12/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/05/2025 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 07:32
Expedição de Notificação.
-
12/05/2025 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/05/2025 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 20:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
09/04/2025 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 09:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
03/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
03/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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