TJDFT - 0708154-05.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de LILIANE GOMES DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:00
Desentranhado o documento
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28/08/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/08/2025 07:11
Decorrido prazo de LILIANE GOMES DA COSTA - CPF: *20.***.*17-34 (REQUERENTE) em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de LILIANE GOMES DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TITULOS E PESSOAS JURIDICAS DE SOBRADINHO em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:10
Decorrido prazo de LILIANE GOMES DA COSTA - CPF: *20.***.*17-34 (REQUERENTE) em 24/07/2025.
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22/07/2025 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/07/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 02:22
Recebidos os autos
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21/07/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Des Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados Número do processo: 0708154-05.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIANE GOMES DA COSTA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - DOMICILIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LILIANE GOMES DA COSTA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., em que a autora alega, em síntese, que a empresa ré protestou fatura/conta de energia elétrica após o pagamento do débito, no valor de R$290,07 (duzentos e noventa reais e sete centavos).
Afirma que a conta venceu no dia 20/01/2025, foi paga no dia 26/02/2025 e, no entanto, a ré registrou o protesto no dia 13/03/2025.
Requer antecipação da tutela para que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de direito.
O protesto do nome da autora está devidamente comprovado pela cópia da certidão anexada em ID 238501606.
Constato, ainda, que a consumidora anexou o comprovante do pagamento efetuado no dia 26/02/2025, cujo valor e código de barras para pagamento são exatamente os mesmos da fatura/conta vencida em 23/01/2025, conforme documentos anexados em IDs 238501601 e 238501602.
No que tange ao perigo da demora da prestação jurisdicional, são inegáveis os prejuízos advindos de um protesto indevido.
Por outro lado, não há irreversibilidade da medida, que pode ser revista a qualquer tempo diante de novas provas, possibilitando nova inscrição/protesto.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela para determinar a expedição de ofício ao 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do DF (Sobradinho) para baixa provisória do seguinte protesto: Protocolo 851954, Protesto 464877 em 12/03/2025, Livro 2311, Folha 103, Valor R$290,07, Emissão 06/01/2025, Vencimento 23/01/2025, Devedora Liliane Gomes da Costa Ferreira - CPF *20.***.*17-34, Credor NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. - CNPJ 07.***.***/0001-92.
Dou à presente decisão força de ofício, que deverá ser encaminhado via sistema, para determinar ao oficial de registro do cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Protesto, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do DF (Sobradinho), que providencie, a imediata baixa provisória do seguinte protesto: Protocolo 851954, Protesto 464877 em 12/03/2025, Livro 2311, Folha 103, Valor R$290,07, Emissão 06/01/2025, Vencimento 23/01/2025, Devedora Liliane Gomes da Costa Ferreira - CPF *20.***.*17-34, Credor NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. - CNPJ 07.***.***/0001-92.
Solicito, por oportuno, que a resposta seja anexada nestes autos, via PJe ou encaminhada para o e-mail institucional deste Juízo, conta: [email protected].
Intime-se a autora para ciência da presente.
Cite-se e intime-se a parte ré.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO - VIA SISTEMA Fica, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO), CITADO(A) para tomar conhecimento da presente ação e INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA de Conciliação (videoconferência), no dia 22/07/2025 15:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA - Microsoft TEAMS, pelo 2º NUVIMEC, com acesso por meio do link: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_15h ou pelo QR Code abaixo: RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Nos termos do art. 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil, o(a) destinatário(a) cadastrado no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br) que não confirmou a citação no referido sistema, no prazo do § 1º-A, fica, na primeira manifestação nos autos, obrigado(a) a apresentar justa causa para a não confirmação do recebimento da citação, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, § 1º-C. 2. É exigido o comparecimento pessoal na audiência de conciliação, não sendo admitida, para as pessoas físicas, a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos.
Não havendo comparecimento, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e os autos serão remetidos para sentença, na forma do art. 23, da Lei 9.099/95. 3.
Pessoas jurídicas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, deverão providenciar o cadastro OBRIGATÓRIO no sistema de processo judicial eletrônico - PJe deste TJDFT no link (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/cadastro-empresas-pje), para recebimento de citações e intimações, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140/2018, em cumprimento aos arts. 6º e 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4.
As causas acima de 20 (vinte) salários mínimos exigem a presença de advogado legalmente constituído ou de advogada legalmente constituída. 5.
Pessoa jurídica pode se fazer representar por preposto com poderes para transigir, não ficando dispensada, contudo, nas causas que excederem a 20 (vinte) salários mínimos, a obrigatoriedade de acompanhamento do seu respectivo advogado ou advogada. 6.
Nos processos dos juizados busca-se, sempre que possível, a conciliação, ou seja, o acordo entre as partes, portanto compareça a audiência com uma proposta de acordo. 7.
Caso reste infrutífera a tentativa de acordo, serão abertos os seguintes prazos SUCESSIVOS para as partes: 2 (dois) dias úteis para a parte autora juntar documentos (se houver necessidade); 5 (cinco) dias úteis para a parte requerida apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA. 8.
Os prazos descritos no item acima, deverão ser observados pelas partes, independentemente da designação de audiência de Instrução e Julgamento. 9.
Fica, a parte requerida, quando pessoa jurídica, advertida de que os atos constitutivos, procuração e carta de preposição deverão ser anexados nos autos antes da data da audiência designada. 10.
Tratando-se de relação de consumo, fica a parte advertida desde já, da possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme ENUNCIADO FONAJE 53 - CÍVEL. 11.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados. 12.
No caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, entre em contato com o 2NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados. 13.
No dia da audiência é necessário que os participantes estejam em ambiente calmo, iluminado, longe de interferências externas e acessem à sala de audiência no horário devido, evitando atrasos para que, antes do início da audiência designada, o organizador possa prestar algumas informações adicionais e essenciais. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo(a) conciliador(a), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Para maiores orientações sobre como participar da audiência por videoconferência, acesse os tutoriais: https://atalho.tjdft.jus.br/UWjiUi e https://atalho.tjdft.jus.br/g69li4 14.
Todas as eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao Juízo, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 15.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP. 16.
As partes poderão ter acesso aos processos judiciais eletrônicos por meio de login e senha, devendo realizar o cadastro exclusivamente pelo pelo Balcão Virtual ou de forma presencial em qualquer fórum do TJDF.
Para cadastrar senha de acesso por meio virtual, acesse a página inicial do TJDFT > Balcão Virtual > na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ) e em seguida siga os passos indicados pelo sistema. 17.
A petição inicial, demais documentos e decisões do processo poderão ser acessados pelo QR Code a seguir, em atenção ao que determina o art. 43, § 3º, do Provimento 12/2017-TJDFT: DO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Esta ação tramitará sob o JUÍZO 100% DIGITAL, trazendo facilidades e benefícios às partes e advogados, como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF para partes sem advogado ou advogada (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar. 2.
Não havendo interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, a parte ré poderá se opor até sua primeira manifestação no processo.
Leia Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:20
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 12:20
Outras decisões
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05/06/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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