TJDFT - 0747034-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747034-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA CARLA ARAUJO DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais manejada por ANNA CARLA ARAUJO DA SILVA VIEIRA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., partes qualificadas nos autos.
A exordial narra, em síntese, que a sra.
ANNA CARLA adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília/Belo Horizonte, com embarque previsto para o dia 23/10/2024 às 08h50, mas que o voo foi cancelado sem aviso prévio.
Afirma que, após buscar atendimento, foi realocada em voo com conexão em São Paulo, com previsão de chegada em Belo Horizonte às 17h50.
Contudo, o segundo voo também foi cancelado, sendo novamente realocada, com chegada ao destino final apenas às 22h02 do mesmo dia, totalizando mais de 12 horas de atraso em relação ao itinerário original.
Alega que não recebeu qualquer tipo de assistência material durante as longas esperas nos aeroportos, em descumprimento às disposições da Resolução 400/2016 da ANAC.
Sustenta que os transtornos vivenciados extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 215909589.
Custas recolhidas ao ID 221598984.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 227347993.
Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo, alegando que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. é apenas a holding do grupo e que a empresa responsável pela operação do transporte aéreo é a Gol Linhas Aéreas S.A., devendo esta ser a parte legítima para figurar no polo passivo.
Ainda em sede preliminar, a ré sustenta a irregularidade de representação processual da autora, por ausência de certificação digital da procuração nos moldes exigidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e a carência de ação por ausência de interesse processual, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito.
No mérito, a ré alega que o cancelamento dos voos ocorreu por condições meteorológicas adversas, caracterizando hipótese de força maior, o que afastaria a responsabilidade civil.
Sustenta, ainda, que prestou as informações e a assistência material devidas, conforme previsto na Resolução ANAC nº 400/2016, e que não houve falha na prestação do serviço.
Argumenta que o dano moral não pode ser presumido e que a parte autora não comprovou qualquer lesão extrapatrimonial concreta, tratando-se de mero aborrecimento.
Diante do exposto, requer o julgamento de improcedência do pedido autoral.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 223122225 a 223122231.
A autora apresentou réplica no ID 230174353, em que refutas as teses defensivas e reafirma o que foi posto na exordial.
As partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas postulado o julgamento antecipado do mérito.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não prospera a alegação da ré de que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. é apenas a holding controladora do Grupo GOL, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Os comprovantes dos bilhetes de passagem evidenciam a participação da ré na relação consumerista (ID 215909594).
Portanto, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A é parte legítima em ação promovida pelo autor que objetiva indenização em razão de falha na prestação de serviço.
Rejeito, assim, a preliminar em exame.
DA PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA Verifico que, a despeito do que foi alegado pela parte ré, a procuração da parte autora possui assinatura válida, consoante ID 215909589, sendo que, como é cediço, eventual recusa em aceitar o instrumento procuratório eletronicamente assinado (“ZapSign”) externaria não apenas um obstáculo ao acesso à justiça, frente à ausência de evidência de clara falta de autenticidade da assinatura digital, mas também certo descompasso com a evolução normativa e tecnológica (Acórdão 1806363, 0717149-90.2023.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 07/02/2024).
Dito isso, rejeito a preliminar.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/03/2025 16:32
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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27/02/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/01/2025 12:59
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:59
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ANNA CARLA ARAUJO DA SILVA VIEIRA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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