TJDFT - 0721304-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0721304-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAMILTON RIBEIRO DE FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por HAMILTON RIBEIRO DE FREITAS em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, por meio da qual pretende o fornecimento de medicamento que lhe foi prescrito e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Segundo o exposto na inicial, o autor é beneficiário do plano de assistência a saúde gerido pelo INAS/DF.
Relata que foi diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática.
Diz que a doença tem progressão acelerada e risco de mortalidade.
Foi prescrito tratamento com medicação oral.
O GDF SAÚDE-DF negou cobertura para o fornecimento dos produtos, sob a justificativa de que não há obrigatoriedade, visto não se tratar de antinoeplásico.
Argumenta que sua doença deve ser considerada como câncer, em razão da rápida progressão.
Sustenta que a negativa de custeio fere a boa fé e contraria dispositivos do CDC.
Assevera ser obrigatória a cobertura para tratamentos de emergência que impliquem risco de vida.
Acrescenta que a recusa de fornecimento do produto gerou dano moral.
A ação foi proposta perante a 16ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do DF (ID 233744492).
O pedido de gratuidade de Justiça foi deferido e o pedido de tutela de urgência indeferido (ID 234127998).
Dessa decisão, a parte autora interpôs o AGI n. 0719921-58.2025.8.07.0000, tendo a Desembargadora Relatora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, da 1ª Turma Cível (ID 236905702), indeferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Citado, o INAS/DF ofertou contestação (ID 241277482).
Inicialmente, impugnou o valor atribuído à causa afirmando que não reflete a tutela perseguida no feito porquanto o bem jurídico é inestimável; e a concessão da Justiça gratuita.
No mérito, afirma que os fármacos pleiteados não estão contemplados pela Diretriz de Utilização (DUT) do INAS/GDF tampouco no rol de procedimentos em saúde suplementar da ANS.
Salienta que a auditoria médica do INAS, após a análise da documentação apresentada pelo autor, entendeu que o medicamento pleiteado encontra-se fora da cobertura do GDFSaúde.
Lembra que o ROL ANS é taxativo e o medicamento vindicado não consta no referido elenco, o que conduz à improcedência.
Discorda do pedido de dano moral.
Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes e, na hipótese de condenação, seja estabelecida coparticipação e os honorários advocatícios sejam arbitrados pelo critério da equidade ou com base em eventual condenação por dano moral.
Réplica no ID 244584504 para rechaçar as teses de defesa e reiterar os termos da inicial.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa A toda causa deve ser atribuído um valor determinado, o qual, em regra, corresponde ao proveito econômico almejado pela parte requerente.
O art. 292 do CPC estabelece alguns parâmetros para a definição do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
No caso em tela, trata-se de ação em que foram formulados pedidos cumulados de cunho indenizatório e de obrigação de fazer.
O valor atribuído à causa pelo autor equivale ao pedido de indenização por danos morais, o que se se mostra em perfeita consonância com o art. 292, V, do CPC.
Nesses termos, REJEITA-SE a preliminar.
Justiça gratuita O INAS alega que a simples declaração desprovida dos requisitos legais não satisfaz as exigências da lei, devendo ser acompanhada por documentos incontestáveis que demonstrem a alegada insuficiência financeira do requerente.
Sem razão.
Ao contrário do alegado, os documentos colacionados aos autos (ID 233738015 e ID 233738017) foram satisfatórios para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Além do mais, o INAS não se desincumbiu de demonstrar que a situação de insuficiência de recursos do autor deixou de existir, pelo que a impugnação ao pedido de Justiça gratuita não deve ser acolhida.
Mérito - Fornecimento de medicação A respeito do quadro clínico do autor, o relatório médico ID 233738029 informa o seguinte: O paciente HAMILTON RIBEIRO DE FREITAS, 83 anos, apresenta Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) diagnosticada em 2019 porém estável até 2024 (CID J84.1).
O diagnóstico foi realizado por história clínica e exames complementares, e realizada a discussão multidisciplinar com 2 pneumologistas 1 radiologista torácico.
O paciente apresentava quadro de tosse seca e dispneia progressiva aos esforços há cerca de 5 anos atualmente com piora no último ano com dispneia MRC 2 e queda nos valores de função pulmonar e dico. À ausculta pulmonar: crepitações em 2/3 inferiores; e SpO2 94% ao ar ambiente.
Tomografia de tórax de alta resolução com características compatíveis com FPI (em 2023 E COM PROGRESSÃO DAS LESÕES AO FINAL DE 2024): espessamento de septos interlobulares difuso, maior nas bases, associado a bronquiolectasias e faveolamento e com sinais de vidro fosco por exacerbação de fibrose e com ausência de padrões inconsistentes com pneumonia intersticial usual.
Espirometria atual (03/25): distúrbio ventilatório restritivo leve com IT 116 e CVF 91% e COM HIPERFLUXOS PERIFÉRICOS FEF 25/75 148% EM QUEDA EM RELAÇÃO ÀS INICIAIS DESDE 2019 o mesmo acontecendo com DLCO que atualmente abaixou para 65% BIÓPSIA PULMONAR Não realizada devido a chance de exacerbação o que aumentaria a mortalidade e a definição clínica, funcional e tomográfica compatível com fibrose em MDD.
Devido a tratar de quadro de Fibrose Pulmonar Idiopática que usualmente tem progressão acelerada solicitamos o uso de antifibrótico baseado no exposto abaixo (...) 6) As especificidades (posologia), a urgência e o prazo mais adequado para a disponibilização desse tratamento - Nintedanib 150 mg duas vezes ao dia (Ofev® 150 mg 01 cp 2 vezes ao dia). - OU Perfinidona 267 mg tomar 03 caps 3 vezes dia A urgência de tratamento pode ser entendida tal qual um câncer: cada dia não tratado permite que a doença progrida; tal progressão segue até a morte; não há reversão da doença que se estabeleceu, ou seja, cada dia perdido de tratamento da doença é irrecuperável e cada degrau de gravidade da doença adicionado determina um sofrimento a mais para sempre.
O INAS/DF recusou a cobertura para tratamento sob a justificativa de que há obrigatoriedade de custeio para medicamentos de alto custo orais apenas nos casos de câncer, mas não para o diagnóstico de FPI.
O INAS/DF foi criado pela Lei Distrital n. 3.831/2006, tendo por finalidade principal proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF SAÚDE).
O Decreto 46632/2024 regula a Lei Distrital 3831/2006 e determina que o Regulamento do GDF SAÚDE será definido por meio de ato da Presidência do INAS, após aprovação pelo Conselho de Administração.
Nesses termos, foi baixada a Portaria 127, de 13/12/2024, contendo o novo Regulamento do GDF SAÚDE.
A respeito da cobertura, assim dispõe o Regulamento: Art. 6º A assistência ambulatorial será prestada em caráter eletivo e de urgência ou emergência, compreendendo os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados na TABGDFSAÚDE e amparados pelas Diretrizes de Utilização - DUT, e incluirá as seguintes coberturas: (...) IX - medicamentos antineoplásicos orais e para controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar, desde que preenchidas as Diretrizes de Utilização - DUT; (...) Quanto às exclusões, o novo regulamento estabelece: CAPÍTULO IV DAS EXCLUSÕES DE COBERTURAS Art. 14.
Estão excluídos da cobertura do plano GDF SAÚDE os eventos e despesas decorrentes de atendimentos, serviços ou procedimentos não descritos expressamente neste Regulamente, na TABGDFSAÚDE e suas Diretrizes de Utilização - DUT, além dos seguintes eventos: (...) IX - curativos e medicamentos, de qualquer natureza, ministrados ou utilizados fora do regime de internação hospitalar ou atendimento ambulatorial, exceto nos casos de medicamento oncológicos de uso oral; Dos dispositivos transcritos, depreende-se que o novo regulamento define exclusão expressa de cobertura para fornecimento de medicamentos fora do regime de internação hospitalar ou do ambiente ambulatorial, como neste caso, em que o produto é para uso domiciliar.
A nova regra encontra-se em conformidade com a regulamentação da ANS contida na RN 465/2021, que traz o rol de procedimentos e eventos de cobertura obrigatória para os planos de assistência a saúde.
Diz o art. 17: Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; Observa-se que a situação analisada não se enquadra nas exceções do art. 13 da RN 465/2021 (internação domiciliar) e tampouco nos incisos IX e X do art. 18 (quimioterapia e medicamentos antineoplásicos).
Vale destacar que a observação do médico assistente no sentido de que a doença tem progressão similar à do câncer não significa que o tratamento seja antineoplásico.
A obrigatoriedade de cobertura para tratamento oral determinada pela legislação é restrita aos casos de câncer, não se estendendo a doenças de outra natureza, ainda que sejam de progressão rápida.
Com isso, a improcedência da pretensão do autor é a medida mais acertada.
Dano moral No tocante à indenização por dano moral, a pretensão não merece acolhimento.
O dano moral está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes (“Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais”, 2003, Renovar, p. 132-133), o dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana – o qual também é identificado com o princípio genérico de respeito à dignidade humana.
A prestigiada autora acrescenta que a dignidade se encontra fundada em quatro substratos e, por isso, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade.
Sempre que houver ofensa relevante a esses valores, inevitavelmente, estar-se-á diante de hipótese de dano de natureza imaterial.
No caso em análise, nota-se que o pleito indenizatório do demandante se baseia exclusivamente na alegação de que a negativa de fornecimento das medicações NINTEDANIB E PIRFENIDONA lhe ocasionou danos aos seus direitos de personalidade.
Contudo, o acervo probatório não conduz à conclusão pela existência de danos morais.
Apenas a negativa do réu ao fornecimento dos medicamentos, com fundamento em ausência de previsão regulamentar de cobertura dos fármacos, por si só, não indica conduta abusiva da entidade, o que denota a inviabilidade do reconhecimento de indenização por danos morais.
Com isso, não há, portanto, dano moral a ser reparado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:50:17.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 18:05
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/04/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721304-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAMILTON RIBEIRO DE FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por HAMILTON RIBEIRO DE FREITAS em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
O requerido tem natureza jurídica de autarquia especial vinculada ao Governo do DF.
Neste esteio, assim dispõe o artigo 26, I da LOJDF: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Diante disso, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:40:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:58
Declarada incompetência
-
25/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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