TJDFT - 0707313-65.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707313-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICSSON RODRIGO CANTAO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ERICSSON RODRIGO CANTAO em face de REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Rejeito, pois, as referidas preliminares.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Tem-se que, no caso de concessionárias de serviço público, como é o caso da parte ré, por força do disposto no §6º do art. 37 da Constituição Federal, respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes da má prestação do serviço.
A responsabilidade civil objetiva a que se submete a concessionária de serviço público está fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual quem cria risco a outrem com sua atividade, dela tirando qualquer proveito, sobretudo econômico, é por ele responsabilizado, independentemente de culpa. É exatamente este o caso da concessionária Ré, uma vez que o fornecimento de energia elétrica, pela própria natureza lesiva da atividade, implica riscos pessoais aos destinatários e não destinatários do serviço disponibilizado, assim como a seus bens.
Assim, demonstrado o dano e o nexo de causalidade decorrentes da atuação ou omissão do prestador de serviço público, não se perquire se a conduta foi culposa ou dolosa, pois é suficiente que tenha existido uma ação ou omissão lesiva.
Nesse contexto, a prestadora de serviço público somente se eximirá do dever de reparação acaso comprove ruptura do nexo causal entre o dano e a atividade desenvolvida, seja por culpa exclusiva da vítima, ou pela ocorrência de evento caracterizado como caso fortuito ou força maior.
No caso em exame, restou incontroverso que, no dia 03/09/2024, houve perturbação no sistema elétrico em razão de furto de cabos que afetou diretamente a unidade residencial da parte autora.
Tal fato encontra respaldo no boletim de ocorrência juntado aos autos (Id 231767431), na mensagem encaminhada pelo síndico aos moradores do edifício (Id 237397410), bem como na ausência de impugnação específica pela empresa ré.
Embora a empresa ré alegue que a documentação necessária não foi encaminhada pelo autor dentro do prazo de 90 dias, os documentos de Id 231767423 e 237397408 demonstram que o envio foi realizado tempestivamente, em 11/12/2024.
Ainda assim, o processo administrativo foi indevidamente encerrado por decurso de prazo em 23/12/2024, conforme se verifica à página 12 do documento de Id 236742983.
Tais elementos evidenciam falha na condução do procedimento pela ré, sem culpa atribuível ao autor.
Nesse contexto, constatada a perturbação no sistema elétrico, os danos causados aos equipamentos da parte autora, e não restando demonstrado qualquer causa excludente da responsabilidade, deve a parte ré responder pelas despesas de reparo do equipamento para recomposição dos prejuízos materiais sofridos, no valor de R$ 1.300,00, conforme orçamentos, laudo e nota fiscal de Id 231767438 - Pág. 1.
Ressalte-se que o laudo técnico constante do Id 231767438 atesta a ocorrência de danos aos componentes eletrônicos da geladeira e da cervejeira de propriedade do autor, indicando, em ambos os casos, a necessidade de substituição da placa de potência comprometida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a recusa motivada da empresa ré ao pagamento administrativo da indenização pela queima dos equipamentos, por si só, não enseja o reconhecimento da ocorrência do dano moral.
Não obstante os aborrecimentos que tal situação ocasionou, não há como afirmar que a parte autora teve seus direitos de personalidade violados, eis que não há qualquer indicativo de que houve lesão à sua honra, à sua intimidade ou à sua vida privada.
A configuração de danos morais impõe a nítida caracterização de situação de dor ou vexame extremo imposto indevidamente à pessoa, o que definitivamente não se revelou nos presentes autos.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (03/09/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 18:02
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707313-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICSSON RODRIGO CANTAO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a ré (Neoenergia) para que se manifeste acerca dos documentos e vídeo anexados aos autos pelo autor em réplica.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/06/2025 18:17
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:17
Outras decisões
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06/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/05/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 02:23
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:14
Outras decisões
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04/04/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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