TJDFT - 0724134-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 19:47
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2025 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre o documento anexo à petição id 249196029.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/09/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/09/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:50
Deferido o pedido de RAFAEL FERDINANDO SEQUENZIA MICHELONI - CPF: *87.***.*09-77 (AUTOR), VINCENZA LAMARI - CPF: *44.***.*88-72 (AUTOR).
-
28/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 21:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724134-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINCENZA LAMARI, RAFAEL FERDINANDO SEQUENZIA MICHELONI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) anexo(s) à réplica id 243386586.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
21/07/2025 01:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 22:47
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de VINCENZA LAMARI em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de VINCENZA LAMARI em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:34
Não Concedida a tutela provisória
-
05/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/06/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 20:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/06/2025 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 21:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 21:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/06/2025 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724134-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINCENZA LAMARI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) nos termos do art. 10 do CPC, justificar e demonstrar o interesse de agir no caso, uma vez que consoante a carteirinha de id 235311039, contrato de id 235311040 e negativa de id 235311044 não há cobertura odontológica para o plano de saúde contratado pela autora.
Nesse sentido: "A negativa de cobertura amparada em resolução normativa e no contrato, cuja opção de cobertura odontológica não foi aderida pela contratante, constitui exercício regular de direito e afasta a alegação de ilicitude.
O entendimento é reforçado pela falta de provas efetivas de que a ausência de tratamento causaria risco notório à integridade física/psíquica da paciente." (Acórdão 1385917, 0704424-53.2020.8.07.0008, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJe: 24/11/2021.).
No caso, não constam dos laudos médicos em anexo à inicial que se trata de tratamento em caráter de urgência ou emergência, mas meramente eletivo.
Além disso, em relação ao pedido de reembolso referente a sessões de ozonioterapia sequer houve o recomendado prévio pedido administrativo.
Ou apresentar causa de pedir compatível com a pretensão formulada e amparada em prova documental idônea; b) quantificar o valor pretendido a título de danos morais, pois o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC.
Com retificação do valor da causa e recolhimento das custas complementares; c) retificar o pedido de condenação em danos materiais, pois foi feito em valor inferior àquele postulado em sede de tutela de urgência; d) formular pedido de mérito pretendendo a confirmação da tutela liminar; e) apresentar os comprovantes bancários de pagamento no valor que requer seja reembolsado (R$ 12.045,00); f) requerer desistência do prazo recursal na ação anteriormente distribuída perante o juizado especial (0719065-91.2025.8.07.0001), sob pena de extinção deste feito por litispendência, apresentando a comprovação nestes autos; g) trazer nova petição inicial, dispensada a juntada de documentos já acostados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:30:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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