TJDFT - 0719581-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de HENRIQUE SILVA BARROS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMILA MARQUES DOS SANTOS BARROS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES DOS SANTOS BARROS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SIMONE MARQUES DOS SANTOS BARROS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUZINETE MARQUES DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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27/07/2025 21:13
Recebidos os autos
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27/07/2025 21:13
Outras decisões
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22/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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10/07/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LUZINETE MARQUES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:58
Publicado Portaria em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0719581-66.2025.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V.
O.
S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais.
Intime-se a parte requerida para proceder ao recolhimento das custas processuais a que foi condenada, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 100, § 1º do Provimento deste Tribunal.
Advertindo de que os documentos contidos nos autos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Brasília/DF, 14 de junho de 2025 FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral -
14/06/2025 15:31
Juntada de portaria
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05/06/2025 07:51
Recebidos os autos
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05/06/2025 07:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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22/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0719581-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO MEEIRO: LUZINETE MARQUES DOS SANTOS HERDEIRO: SIMONE MARQUES DOS SANTOS BARROS, CAROLINA MARQUES DOS SANTOS BARROS, CAMILA MARQUES DOS SANTOS BARROS, HENRIQUE SILVA BARROS REQUERIDO ESPÓLIO DE: HENRIQUE MARTINS BARROS SENTENÇA Cuida-se de sobrepartilha que tramita pelo rito do arrolamento sumário requerida por SIMONE MARQUES DOS SANTOS BARROS, CAROLINA MARQUES DOS SANTOS BARROS, CAMILA MARQUES DOS SANTOS BARROS e HENRIQUE SILVA BARROS dos bens deixados pelo falecimento de HENRIQUE MARTINS BARROS, ocorrido em 07/07/2021, conforme certidão de óbito de ID 227684781.
Com a inicial os documentos necessários.
Esboço de partilha apresentado sob o ID 232537459.
As certidões negativas foram juntadas aos ID´s 227684788, 227684789, 227684791, 227684792, 227684793 e 227688645.
O Ministério Público informou não ter interesse no feito (ID 233895319). É o relatório necessário.
Decido.
Trata-se sobrepartilha que tramita na forma de arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável entre partes capazes, conforme preceitua o art. 659 do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
A C.
Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte síntese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." O entendimento acima foi materializado no REsp 1896526 / DF cuja ementa assim foi publicada: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.
Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (REsp 1896526 / DF.
DJe 28/10/2022)" O pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas se mostram em dia.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o esboço de partilha apresentado ao ID 232537459, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Com a prolação da presente sentença homologando a partilha, mostra-se desnecessária a intervenção do juízo para a venda do imóvel objeto da presente ação.
Custas pelos autores, sem condenação em honorários.
Intime-se a Fazenda Pública do DF para promover o lançamento administrativo do tributo de transmissão, não sendo hipótese de isenção, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, expeçam-se o formal de partilha.
Em seguida, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de maio de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:18
Recebidos os autos
-
18/05/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 15:45
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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07/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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28/04/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:05
Juntada de portaria
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11/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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02/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:37
Outras decisões
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01/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:58
Classe retificada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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19/03/2025 20:37
Recebidos os autos
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19/03/2025 20:37
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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14/03/2025 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 20:51
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 19:57
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:57
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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06/03/2025 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:00
Declarada incompetência
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06/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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28/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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