TJDFT - 0711679-89.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 10:05
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711679-89.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: GALILEU FAUSTO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711679-89.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: GALILEU FAUSTO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, pois, em que pese as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de mitigação da regra geral de impenhorabilidade salarial, nos casos em que for possível a preservação de percentual suficiente do salário para a garantia da dignidade e da subsistência do devedor, no caso específico dos autos, a expedição de ofício pretendida mostra-se inútil, considerando que a consulta realizada nos sistemas disponíveis (ID 150636543 e seguintes) não revelou qualquer indício de atividade remunerada pela parte executada em patamar razoável à satisfação da execução.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para indicar eventuais bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito por um ano, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:56
Outras decisões
-
05/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 20:10
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 20:10
Indeferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 18:29
Indeferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711679-89.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: GALILEU FAUSTO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 168151404 .
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço informado.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os bens encontrados no local, que poderão ser indicados pela executada, até perfazer o valor do débito exequendo (ID 157645451).
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Em eventual impugnação, a parte devedora já deverá se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:05
Deferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711679-89.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: GALILEU FAUSTO MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora requereu consulta ao sistema "Sniper" na petição retro, no intuito de localizar bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 166260879.
Determino a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:26
Indeferido o pedido de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2023 01:49
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de GALILEU FAUSTO MACHADO em 30/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 16:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:19
Outras decisões
-
26/01/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
17/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 00:34
Publicado Edital em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 09:31
Expedição de Edital.
-
11/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/05/2022 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2022 23:47
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de GALILEU FAUSTO MACHADO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de GALILEU FAUSTO MACHADO em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:31
Publicado Sentença em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2022 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2022 18:31
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/12/2021 15:13
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de GALILEU FAUSTO MACHADO em 24/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2021 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/10/2021 14:18
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:34
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/08/2021 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:21
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
04/08/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 16:20
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2021 20:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
03/08/2021 17:37
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2021 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 19/07/2022 13:39