TJDFT - 0735091-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 21:35
Recebidos os autos
-
10/09/2025 21:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/09/2025 21:35
Indeferido o pedido de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735091-04.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO: CAROLINA DIAS DA COSTA SALINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais promovido por Advocacia Hernandes Blanco em face de CAROLINA DIAS DA COSTA SALINAS, partes já qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 246456756, a parte requer penhora de saldo relativo a FGTS/PIS da parte executada.
Em consulta ao sistema PREVJUD, conforme quadro em anexo, observa-se que a parte devedora não possui vínculo empregatício desde 2018. É imprescindível que as medidas determinadas no curso do cumprimento de sentença guardem efetividade concreta, sob pena de se converterem em atos meramente formais, que apenas acarretam tumulto processual, sem aproximar a execução de sua finalidade precípua: a satisfação do crédito.
A execução deve ser orientada pela utilidade e pela proporcionalidade das providências adotadas, de modo que não se justifica o deferimento de requerimentos que, de antemão, revelam-se incapazes de gerar constrição patrimonial eficaz.
Tal direcionamento, além de prestigiar os princípios da celeridade, economia processual e eficiência, evita o prolongamento desnecessário do feito e assegura que os esforços jurisdicionais e das partes sejam canalizados para medidas com real potencial de satisfação da obrigação exequenda.
Assim, diante da ausência de vínculo empregatício, caso a parte exequente ainda insista no requerimento, deve justificar as suas razões ou requerer outras medidas, se for o caso.
Prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2025 21:43
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:43
Outras decisões
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21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735091-04.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO: CAROLINA DIAS DA COSTA SALINAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 244925618, a parte exequente requer a realização de pesquisa ao sistema Renajud, na tentativa de localizar bens pertencentes à executada.
Assim, defiro o requerimento e promovo a pesquisa de bens perante o sistema Renajud.
A pesquisa indica a existência de veículo em nome da executada, porém, verifico que o referido bens encontra-se gravado com restrições judiciais e administrativas (documento anexo).
Diante desse fato, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/08/2025 19:13
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:13
Outras decisões
-
01/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2025 17:02
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:24
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/07/2025 18:39
Deferido o pedido de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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24/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/07/2025 16:13
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:17
Arquivado Provisoramente
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21/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 22:28
Recebidos os autos
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15/07/2025 22:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/07/2025 22:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2025 01:04
Recebidos os autos
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27/06/2025 01:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735091-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO: CAROLINA DIAS DA COSTA SALINAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 09:27:54.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
13/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CAROLINA DIAS DA COSTA SALINAS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 22:08
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 22:45
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:45
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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09/05/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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06/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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16/12/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 08:25
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CAROLINA DIAS DA COSTA SALINAS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 21:40
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:40
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/11/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CAROLINA DIAS DA COSTA SALINAS em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:27
Outras decisões
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11/10/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
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21/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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