TJDFT - 0701559-71.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 18:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/07/2025 18:27 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 18:27 Transitado em Julgado em 02/07/2025 
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                                            03/07/2025 02:16 Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA BARROS em 02/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 02:16 Publicado Ementa em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PROCESSUAL PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
 
 PRISÃO DOMICILIAR.
 
 FILHA MENOR.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 CONHECIMENTO PARCIAL.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA.
 
 REGIME SEMIABERTO.
 
 COMPATIBILIDADE.
 
 ORDEM DENEGADA. 1.
 
 Não se conhece na instância revisora de matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2.
 
 Permanecendo o réu preso durante a instrução processual, a superveniência de sentença penal condenatória apenas reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, máxime quando fundada no risco de reiteração delitiva. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto imposto em sentença condenatória. 4.
 
 Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada.
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                                            13/06/2025 17:37 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            13/06/2025 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 14:59 Denegado o Habeas Corpus a RODRIGO DA SILVA BARROS - CPF: *54.***.*23-17 (PACIENTE) 
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                                            12/06/2025 13:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/05/2025 02:16 Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA BARROS em 30/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 02:16 Publicado Certidão em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            26/05/2025 18:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/05/2025 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 17:05 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 02:16 Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA BARROS em 20/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 12:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO 
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                                            18/05/2025 16:29 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            15/05/2025 02:16 Publicado Decisão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação HABEAS CORPUS Nº 0701559-71.2025.8.07.9000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de RODRIGO DA SILVA BARROS, apontando como autoridade coatora magistrado da 6ª Vara Criminal de Brasília que, em r. sentença condenatória lhe impôs pena de 02 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime do art. 14, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), não lhe permitindo recorrer em liberdade em razão de ser multirreincidente e ter respondido a toda ação penal preso preventivamente.
 
 Alega, em síntese, constrangimento ilegal por incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado em sentença condenatória.
 
 Afirme, ainda, ser o único responsável por filha menor de idade.
 
 Requer, então, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante alvará de soltura, para que possa recorrer em liberdade.
 
 Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O rito processual do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
 
 Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
 
 No caso, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
 
 O paciente respondeu à ação penal preso preventivamente, com fundamento na garantia da ordem pública, sobrevindo-lhe, então, r. sentença condenatória que lhe impôs pena de 02 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, mais multa, em regime inicial semiaberto.
 
 A superveniência de sentença condenatória, portanto, apenas reforça os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar – reiteração delitiva – de modo que não há ilegalidade na r. decisão impetrada.
 
 Ademais, a jurisprudência do STJ, observada por esse Tribunal de Justiça, assentou o entendimento da compatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, bastando que se proceda à adequação da cautelar com o regime fixado em sentença, a ser feita pelo Juízo das Execuções Penais, em sede de execução provisória da pena.
 
 Nesse sentido, precedentes ilustrativos da jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DESCUMPRIMENTO DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 
 EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
 
 REGIME SEMIABERTO.
 
 COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. 1.
 
 Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 2.
 
 Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus. 3.
 
 Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no reiterado descumprimento das cautelares alternativas anteriormente fixadas, além da apreensão de significativa quantidade de drogas (aproximadamente 27kg de maconha), não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 4.
 
 A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de não haver incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado. 5.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 687.771/DF, Rel.
 
 Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021).
 
 HABEAS CORPUS.
 
 FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO, COM DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO.
 
 PACIENTE SENTENCIADO.
 
 DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA APÓS CONDENAÇÃO.
 
 RÉU ACOSTUMADO ÀS PRÁTICAS DELITUOSAS.
 
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 REGIME INICIAL SEMIABERTO.
 
 AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL.
 
 ORDEM DENEGADA. 1.
 
 Cabível a prisão preventiva, pois se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
 
 Presentes os pressupostos da prisão, porquanto evidenciados à saciedade os indícios da autoria e a certeza da materialidade do crime imputado ao paciente. 3.
 
 Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado da autoria do delito de furto qualificado, a qual foi decretada na sentença condenatória, porquanto verifico que se trata de paciente acostumado às práticas delituosas, com condenações por receptação, furtos e tráfico de drogas, além de responder por outros processos, e estava cumprindo regime aberto quando da prática do crime analisado neste habeas corpus, razão pela qual não se mostra razoável a revogação de sua prisão preventiva, não havendo que se cogitar de prisão de ofício, diante do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que possibilita ao Juízo a decretação da prisão após sentença penal condenatória. 4.
 
 De acordo com o entendimento adotado pelos tribunais superiores, inexiste incompatibilidade da prisão cautelar com a fixação do regime de cumprimento de pena no inicial semiaberto, bastando apenas que se proceda à adequação da prisão cautelar com o regime carcerário fixado na sentença. 5.
 
 Habeas corpus conhecido.
 
 Ordem denegada. (Acórdão 1385173, 07320469720218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO PENAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 PACIENTE PRESA NO CURSO DO PROCESSO.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 REGIME SEMIABERTO.
 
 COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO. 1.
 
 Revela-se regular a manutenção da prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória, se permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua decretação. 2.
 
 Deve ser mantida a prisão preventiva, mesmo após a prolação da sentença, quando evidenciado o risco de reiteração delitiva. 3.
 
 A prisão cautelar não se releva incompatível com o regime semiaberto. 4.
 
 Ordem denegada. (Acórdão 1422842, 07116186020228070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ROUBO CIRCUNSTANCIADO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
 
 RECONHECIMENTO PESSOAL NA DELEGACIA.
 
 VÍCIO NO PROCEDIMENTO.
 
 EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
 
 AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 APLICADA PELO USO DE ARMA DE FOGO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 REGIME SEMIABERTO.
 
 COMPATIBILIDADE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1.
 
 Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; e art. 340 c/c art. 20, § 2º, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
 
 A Defesa requer absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, a desclassificação para furto, diante do emprego de um simulacro de arma de fogo; exclusão das majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas, além da redução da pena e revogação da prisão preventiva. 2.
 
 Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu entendimento quanto ao reconhecimento de pessoas, afirmando que as determinações do art. 226 do CPP são de observância obrigatória (HC 598.886/SC).
 
 Todavia, ainda que se considere inválido o procedimento, mantêm-se a condenação quando presentes provas independentes que vinculem o réu à conduta criminosa que lhe fora imputada na denúncia, sobretudo as gravações em que ele e comparsa aparecem abandonando o veículo utilizado na prática delitiva, além da confissão judicial do próprio apelante, que confirmou ter abordado e subtraído o celular da vítima. 3.
 
 Inviável o pleito absolutório se a condenação vem lastreada nas declarações harmônicas e coerentes da vítima e do policial responsável pelas investigações.
 
 Também não há que falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto se as provas colhidas demonstram que o réu apontou uma pistola para a vítima, restando configurada a elementar da grave ameaça. 4.
 
 A apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para o reconhecimento da respectiva causa de aumento prevista no crime de roubo, quando sua utilização for demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos.
 
 Ademais, o ônus de provar a alegação de que se tratava de simulacro é da Defesa, conforme art. 156, caput, do CPP. 5.
 
 Mantém-se a majorante do concurso de pessoas quando evidenciado pela prova testemunhal que indivíduo não identificado aderiu à conduta criminosa e contribuiu efetivamente para o delito.
 
 A sua simples presença certamente aumentou o quadro de intimidação da vítima, impossibilitando qualquer reação. 6.
 
 Desde o advento da Lei 13.654/2018, o emprego de arma de fogo implica o aumento específico de 2/3 (dois terços) da pena (art. 157, § 2º-A, inc.
 
 I, do CP), não havendo discricionariedade do Julgador na fração aplicada. 7.
 
 Persistindo os motivos que ensejaram a prisão preventiva, correta a sentença que mantém a segregação cautelar, ainda que fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. 8.
 
 Apelação defensiva conhecida e desprovida. (Acórdão 1434342, 07178093120218070009, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no PJe: 7/7/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação, se interposto, em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução, a ser providenciado pela Vara de Execuções Penais.
 
 Quanto à alegação de ser o único responsável por filha de 8 anos de idade, a alegação não foi submetida previamente à análise do juízo impetrado, mesmo o paciente estando preso preventivamente desde 16/01/2025, de modo que sua submissão per saltum ao Tribunal implica em indevida supressão de instância.
 
 Contudo, ainda que conhecida, não há comprovação idônea nos autos do alegado.
 
 O paciente registra diversas condenações, tanto que estava em cumprimento de pena por ocasião da prática do novo crime, não apresentando comprovação de exercício regular de ocupação lícita, tampouco de endereço certo.
 
 A filha, portanto, provavelmente sempre esteve sob os cuidados da mãe e/ou de parentes, não sendo incomum, no cotidiano forense, como subterfúgio para tentar evitar a manutenção de prisão preventiva, a invocação conveniente da paternidade registral por genitores que sequer prestam assistência material e moral aos filhos.
 
 Por essas razões, DENEGO o pedido liminar.
 
 Dispenso informações. À douta Procuradoria de Justiça para parecer no prazo regimental.
 
 Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
 
 DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR
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                                            13/05/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 16:47 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 16:47 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/05/2025 14:29 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO 
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                                            13/05/2025 14:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/05/2025 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 22:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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