TJDFT - 0700695-29.2019.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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08/04/2025 16:36
Processo Desarquivado
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08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 20:07
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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12/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:55
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:25
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - CPF: *32.***.*63-15 (EXEQUENTE), BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - CPF: *11.***.*53-98 (EXEQUENTE), IDEAL DISTRIBUIDORA AUTO SOM E AUTO ELETRICA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (EXECUTADO) em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:30
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/08/2024 13:20
Decorrido prazo de BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - CPF: *11.***.*53-98 (EXEQUENTE), ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - CPF: *32.***.*63-15 (EXEQUENTE) em 09/08/2024.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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15/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 17:44
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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20/01/2024 04:10
Processo Desarquivado
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19/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 17:54
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de IDEAL DISTRIBUIDORA AUTO SOM E AUTO ELETRICA LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0700695-29.2019.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IDEAL DISTRIBUIDORA AUTO SOM E AUTO ELETRICA LTDA - ME DECISÃO O DISTRITO FEDERAL interpôs Embargos de Declaração no ID 149970782, em face da sentença proferida no ID 148837886, que extinguiu a ação de execução e condenou-o ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
O embargante aponta a ocorrência de omissão na sentença, por deixar que aplicar o art. 90, §4º do Código de Processo Civil, que prevê a redução da condenação em honorários de sucumbência, em decorrência do reconhecimento do pleito da Executada.
Argumenta que logo após a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte Executada, o Exequente promoveu o cancelamento das CDA’s que instruíam a ação de execução, o que implica o reconhecimento, por parte do Excepto, do requerimento formulado pela Excipiente.
Requer, portanto, o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja sanada a suposta omissão e, em ato contínuo, se aplicada a redução da verba honorária sucumbencial ao patamar de 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 150886111), oportunidade em que pugnou pelo improvimento dos embargos de declaração.
Argumenta que o Exequente, ao requerer a extinção da ação pelo cancelamento dos títulos, renunciou à intimação da sentença, bem como ao prazo recursal e, em consequência desse fato, ocorreu a preclusão consumativa para o Exequente quanto a eventuais questionamentos sobre o teor da sentença proferida.
Defende a inaplicabilidade do art. 90, §4º do CPC ao presente caso, sob o argumento de que o reconhecimento do pedido é ato privativo do réu e que, em razão disso, o fato do Exequente ter concordado com o fato extintivo alegado pela excipiente, com o posterior cancelamento das CDA’s, não implica em reconhecimento do pedido.
Assim, pugna pela rejeição dos embargos de declaração e manutenção da condenação em honorários sucumbenciais no percentual previsto na sentença.
Sucinto Relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Com efeito, assiste razão ao embargante, haja vista que tão logo teve ciência dos argumentos suscitados em exceção de pré-executividade, o Exequente/Excepto reconheceu os argumentos da Executada/Excipiente e promoveu o cancelamento das certidões de dívida ativa que instruíam a execução fiscal.
Logo, observa-se ter ocorrido, de fato, a omissão indicada, pelo farto deste juízo não ter aplicado a hipóte se de redução da condenação prevista no art. 90, §4º do CPC, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser providos.
Quanto ao mais, a despeito da renúncia do Exequente quanto à intimação ao prazo recursal, o fato de a sentença proferida ter atribuído condenação em honorários de advogado exige que a parte sucumbente seja intimada da condenação.
Assim, não há que se falar em preclusão consumativa por parte do Exequente, haja vista que, sofrendo condenação em honorários sucumbenciais, obrigatoriamente teria que ser notificado da condenação, bem como concedido o prazo recursal, em respeito ao princípio do contraditório.
Assim, diante do reconhecimento da causa extintiva do direito de ação pelo Exequente, com o consequente cancelamento das CDA’s, a aplicação da norma processual que prevê hipótese de redução da condenação é consequência lógica.
Diante desse fato, merece ser suprida a omissão, a fim de que seja determinada a redução da condenação em honorários de sucumbência ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para declarar a omissão apontada, de modo que o dispositivo da sentença passe a ter o seguinte texto: “Pelo princípio da causalidade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço em observância ao art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido da executada em sede de exceção de pré-executividade e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos” Suprida a omissão apontada, MANTENHO os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
01/08/2023 22:44
Recebidos os autos
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01/08/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 22:44
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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03/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/03/2023 13:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/02/2023 03:35
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
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16/02/2023 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 22:50
Recebidos os autos
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07/02/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 22:50
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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11/11/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de IDEAL DISTRIBUIDORA AUTO SOM E AUTO ELETRICA LTDA - ME em 21/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 10:39
Decorrido prazo de IDEAL DISTRIBUIDORA AUTO SOM E AUTO ELETRICA LTDA - ME em 13/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 09:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/07/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2022 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 18:18
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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18/03/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 22:32
Recebidos os autos
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24/09/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 22:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/09/2021 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2021 12:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo
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07/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
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07/07/2021 11:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
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05/05/2021 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 18:09
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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09/06/2020 00:06
Recebidos os autos
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09/06/2020 00:06
Decisão interlocutória - deferimento
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09/09/2019 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/01/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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