TJDFT - 0706756-84.2025.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706756-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO MARTINEZ PINTO IMPETRADO: PRESIDENTE DO BANCO DE BRASÍLIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto aos pedidos formulados nos IDs 239675504 e 240582657, uma vez que a petição inicial foi indeferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
03/07/2025 21:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:49
Outras decisões
-
25/06/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/06/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706756-84.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO MARTINEZ PINTO IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DF, PRESIDENTE DO BANCO DE BRASÍLIA S.A SENTENÇA RODRIGO MARTINEZ PINTO ingressou com mandado de segurança em face de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, (PROCON-DF), SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (SEPLAN) E BANCO DE BRASÍLIA S.A, alegando, em suma, que possui diversas dívidas, com o terceiro réu e outras sociedades empresárias, algumas delas com desconto em folha de pagamento e outras com débito em conta.
Assevera que os juros cobrados pelas instituições financeiras são excessivos, que seus débitos são superiores aos seus rendimentos mensais e termina por afirmar o cabimento do mandado de segurança pois ultrapassado o limite legal de 30%.
Requer a limitação dos descontos pelo Banco do Brasília S.A e a não inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, com a expedição de ofício aos demais impetrados.
Determinada a emenda, para comprovar a necessidade da gratuidade e corrigir o polo passivo (ID 237717556), o autor requereu a exclusão da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, mas o prosseguimento em face dos demais impetrados (ID 237878462).
Determinada nova emenda para indicar a autoridade coatora (ID 238298357), o autor indicou o Diretor do Procon e o Presidente do Banco de Brasília (ID 238407244).
Proferida decisão determinando a exclusão do Procon do polo passivo e determinada a remessa para o Juízo comum (ID 238874555). É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, cumpre consignar que, promovida a exclusão do Procon do polo passivo, é certo que não cabe a manutenção do cadastramento do seu diretor como autoridade coatora.
Assim, à Secretaria, para excluí-lo.
Por outro vértice, em relação ao único impetrado, Banco do Brasil, verifica-se questão antecedente, que é o não cabimento do mandado de segurança para a tutela do direito pretendido.
O próprio autor afirma seu superendividamento e, inclusive, aponta a existência de outros credores.
O tratamento do superendividamento é feito por intermédio de ação própria, na qual todos os credores participam, não podendo o impetrante escolher em face de quem irá pedir eventual limitação de descontos.
Não bastasse isso, ao contrário do asseverado, não há ofensa ao limite legal dos descontos em folha de pagamento, realizado pelo impetrado.
Com efeito, basta a análise do documento de ID 238408945 para verificar que o limite dos consignados está sendo respeitado, sendo que os demais descontos, realizados em conta corrente, não se submetem àquele limite legal, o que, inclusive, já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085).
Não bastassem tais argumentos, o mandado de segurança destina-se a proteger direitos líquidos e certos, ou seja, direitos que são claros, definidos e comprováveis, que sejam violados ou ameaçados por uma autoridade pública ou delegada.
No caso dos autos, as relações jurídicas mantidas pelo autor com o BRB Banco de Brasília são relações de direito privado, relativas à contratação de empréstimos.
Não há, no caso, ato de autoridade a ser amparado por mandado de segurança.
Ante o exposto, ante a inadequação da via eleita, indefiro o mandado de segurança, nos termos do 10 da Lei 12.016/2009.
Custas finais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça que ora lhe defiro.
Sem honorários.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:09
Indeferida a petição inicial
-
10/06/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:49
Declarada incompetência
-
09/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/06/2025 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0786246-98.2024.8.07.0016
Aline Capelo Nagy Baccarin
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 17:05
Processo nº 0066591-10.2012.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Rosineide Tito da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 21:28
Processo nº 0708586-42.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Maria Ivelina dos Anjos dos Santos
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 11:56
Processo nº 0747001-28.2024.8.07.0001
Janaina Lourencato
Ragniell de Mendonca e Bertolini
Advogado: Cristian Fetter Mold
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 11:29
Processo nº 0036701-89.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Iracema da Abadia Felizola
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2019 08:42