TJDFT - 0701382-21.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de THALYTA RODRIGUES FONSECA em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FARONI FERREIRA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701382-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALYTA RODRIGUES FONSECA REQUERIDO: FARONI FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por THALYTA RODRIGUES FONSECA em desfavor de FARONI FERREIRA DE SOUZA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que, em 15/12/2023 por volta das 18:30, se envolveu em colisão de trânsito com o réu, que parou o seu carro quase no meio da pista para desembarque de passageiro e, por isso, não teve tempo de realizar manobra de desvio e acabou por colidir na lateral do veículo do réu.
O réu, em contestação, afirma que não havia vagas nas proximidades da escola de suas filhas, por isso parou no meio do estacionamento para que elas desembarcassem rapidamente, ocasião em que o seu veículo foi atingido com uma pancada na porta esquerda do carro.
O réu afirma que a autora entrou “de uma vez” na área do estacionamento e sem o devido cuidado avançou na direção do seu veículo, rente à porta esquerda.
Por essas razões, impugna os pedidos da autora e formula pedido contraposto de indenização pelos danos materiais.
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha arrolada pelo réu e as partes prestaram depoimento.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A controvérsia recai sobre a quem deve ser imputada a responsabilidade pela colisão entre os veículos, ocorrida em estacionamento de uma escola.
As versões dadas por ambas as partes em juízo convergem para a seguinte dinâmica: o réu parou o seu veículo para desembarque dentro do estacionamento e a autora atingiu a porta esquerda do veículo do réu quando uma das passageiras tentava descer do carro.
Em depoimento, a autora afirma que no local onde o carro do réu estava parado havia espaço para outro carro passar e quando ela passou uma criança abriu a porta do lado esquerdo.
O réu, também em depoimento, afirma que parou o carro no estacionamento para desembarque de suas filhas e esposa e, quando uma de suas filhas abriu a porta, a autora apareceu de uma vez e colidiu na porta.
A única testemunha ouvida em juízo, disse que o réu parou o veículo no estacionamento e, quando a porta estava aberta, a autora tentou passar pelo carro do réu e colidiu na porta.
Disse, também, que no local não havia espaço para a autora passar por causa da porta aberta.
O artigo 28 do CTB impõe a todos os condutores o dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
No caso dos autos, ficou demonstrada a falta do dever objetivo de cuidado por ambas as partes.
O réu porque parou o veículo em fila dupla dentro do estacionamento da escola e destravou a porta para a sua filha criança desembarcar pelo lado esquerdo, quando o prudente era que todos desembarcassem pelo lado direito.
E a autora porque entrou no estacionamento sem se atentar para o veículo que já se encontrava parado no estacionamento da escola e tentou passar sem se certificar da distância de segurança necessária, sendo completamente previsível que a parada era para desembarque de passageiros que iam para o evento que acontecia na escola.
Nota-se, portanto, ser o caso de culpa concorrente, pois ambas as partes concorreram de forma determinante para o evento danoso, e proporcional, considerando a extensão dos danos, devendo cada parte arcar com seus próprios prejuízos (Acórdão n. 1994289, Segunda Turma Recursal, DJe 15/05/2025).
Em face do exposto, julgo improcedentes o pedido autoral e o pedido contraposto.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de maio de 2025, 16:32:52.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:13
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
26/03/2025 18:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de THALYTA RODRIGUES FONSECA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FARONI FERREIRA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
22/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:03
Outras decisões
-
07/01/2025 20:34
Decorrido prazo de THALYTA RODRIGUES FONSECA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/12/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/10/2024 14:13
Decorrido prazo de THALYTA RODRIGUES FONSECA em 08/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THALYTA RODRIGUES FONSECA em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/08/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LIGIA RODRIGUES MARTINS em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
07/08/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
29/05/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:47
Deferido o pedido de THALYTA RODRIGUES FONSECA - CPF: *37.***.*88-95 (REQUERENTE).
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03/05/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
25/04/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:00
Outras decisões
-
21/02/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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