TJDFT - 0704220-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:50
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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17/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE MOREIRA GOMES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704220-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE MOREIRA GOMES REQUERIDO: LALAMOVE TECNOLOGIA (BRASIL) LTDA.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que trabalhava como motorista parceiro da ré na realização de entrega de mercadorias desde junho de 2023, que em 20/03/2024 teve o acesso a sua conta bloqueado, que tentou resolver a questão junto à requerida, contudo, não logrou êxito e a ré efetivou o bloqueio de forma arbitrária.
Relata que não cometeu irregularidades e que quando da desativação de sua conta possuía um saldo a receber de R$ 92,68, quantia que não lhe foi repassada pela ré.
Assim, pugna pela condenação da ré na obrigação de fazer, consistente em liberar o acesso a sua conta e o saque da quantia retida, valor atualizado de R$ 95,95, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A requerida alega, em síntese, que o bloqueio do autor à plataforma se deu de forma legítima, uma vez que foi fundamentada na violação dos termos e condições de uso da empresa aplicáveis a todos os entregadores parceiros.
Afirma que recebeu em 20/03/2024 relato de usuário acerca da ausência de entrega de sua mercadoria, tendo bloqueado o autor pela suspeita de extravio, que o autor não logrou demonstrar a efetiva entrega, que inexiste dever de reparação ou indenização, que o autor possui um saldo de R$ 92,68 em sua carteira, contudo, desse valor a quantia de R$ 34,86 se refere a entrega não comprovada, devendo ser abatida de eventual condenação, e que não há danos morais no caso.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
O ordenamento jurídico pátrio valoriza e protege a livre iniciativa, a liberdade de mercado, e a liberdade de contratar, garantias que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, possuem.
Assim, em que pese as alegações do autor, entendo que as regras para habilitação e manutenção de entregadores previstas na política da empresa requerida enquadram-se dentro do seu espectro de liberdade gerencial, sendo certo que em virtude de sua liberdade de contratar não pode a requerida ser compelida a manter relação contratual com quem quer que seja.
Ademais, além da liberdade contratual que lhe é inerente, e diferentemente do que arguido pelo autor, a ré demonstrou que procedeu a desativação de sua conta junto à plataforma devido a indícios de conduta vedada pelas suas normas internas, consistente em extravio de pedido reportado pelo usuário consumidor.
A própria narrativa autoral corrobora a ausência de entrega ao destinatário final, uma vez que o autor afirma não ter localizado o endereço e retornado para deixar a mercadoria na loja de onde havia retirado.
A requerida se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, nos termos do art.373, II, do CPC.
Ressalte-se que todos os entregadores habilitados a operar na plataforma da requerida aderem a sua política de serviço e obrigam-se a pautar suas condutas dentro das normas ali estipuladas, sob pena de serem desabilitados da plataforma.
Assim, a previsão de rescisão contratual de forma unilateral pela requerida, especialmente diante de possíveis violações das regras de conduta estipuladas, representa um exercício regular do direito pela empresa, uma vez que ela é quem é a responsável direta pela prestação do serviço ofertado aos usuários, além de ter que promover a devida fiscalização do respeito às normas da plataforma pelos entregadores associados, com o objetivo de resguardar os usuários e a regular prestação do serviço em si.
Não vislumbro, portanto, a prática de ato ilícito pela ré no caso concreto.
Inexistindo no caso qualquer obrigação da requerida em proceder com a liberação do acesso a conta pelo autor, sendo tal pleito incabível.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
RESCISÃO.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DEFINITIVO DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reativação do cadastro do autor junto à plataforma. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação da requerida a lhe reintegrar como motorista do aplicativo Uber e lhe pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em reparação por danos morais.
Narrou que é motorista de aplicativo e que no ano de 2022 teve sua conta bloqueada sem aviso prévio, sendo impedido de continuar seu trabalho, sem nenhuma informação quanto aos motivos que levaram ao seu desligamento. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 67488251).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 67488255). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da regularidade do descredenciamento do requerente da plataforma e quanto à existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 5.
Em suas razões recursais, a empresa requerida teceu considerações sobre a plataforma digital da empresa.
Defendeu que possui total liberdade para resolução do contrato firmado, o que se deu de forma motivada, em razão do requerente não passar em um dos processos periódicos de verificação de segurança da empresa previstos contratualmente.
Sustentou que o requerente “foi reprovado na verificação de segurança, pois foi localizado um apontamento criminal em seu nome, de modo que seu desligamento se deu de forma motivada, eis que não foram observados o cumprimento dos Termos e Condições que vinculam a todos os motoristas que fazem uso da plataforma”.
Argumentou que “realizada a verificação periódica de segurança, se existir algum apontamento criminal vinculado ao nome do motorista, independente de ser um inquérito ou processo criminal, já está configurado o descumprimento dos Termos e Condições de Uso da Plataforma, pactuado entre as partes”.
Informou que o requerente em nenhum momento solicitou pedido de revisão no portal da empresa.
Asseverou que possui o direito de desativar o motorista que não está de acordo com sua política interna, configurando exercício regular de direito.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou para que seja reformada sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 6.
Ante a ausência de perigo de dano irreparável à parte recorrente, indeferido o efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do art. 43 da Lei n. 9.099/95. 7.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 8.
O Código instituído pela empresa estabelece no tópico ‘Cumpra todas as leis’ (ID 67488237, p. 10) que “(...) os motoristas parceiros são obrigados por lei a manter uma carteira de habilitação válida com a observação “Exerce Atividade Remunerada - EAR”, o registro do veículo atualizado, uma inscrição no Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) e passar nas checagens de apontamentos criminais da Uber”.
Consta também no documento citado, na p. 14, que “(...) todos os motoristas e entregadores parceiros interessados em usar a Plataforma da Uber passam por um processo de cadastro, incluindo checagens de apontamentos criminais.
Um motorista ou entregador parceiro perderá o acesso às suas contas da Uber se a checagem de apontamentos criminais ou outra verificação revelar uma violação do Código da Comunidade e políticas da Uber ou de outros critérios exigidos pelos reguladores locais”, não se exigindo a prévia notificação. 9.
A empresa recorrente comprovou que a suspensão da conta se deu no ano de 2020, por ter sido reprovado em um dos processos periódicos de verificação de segurança da empresa: ação penal ajuizada em face do requerente pela prática, em tese, do crime de receptação, distribuída sob o nº 0002735-30.2020.8.07.0003.
A existência de processo criminal ajuizado em face do motorista parceiro justifica o descredenciamento, ante a violação das normas anteriormente acatadas pelo motorista quando do credenciamento.
Assim, inexiste conduta ilícita por parte da empresa recorrente. 10.
Observada a inexistência de interesse na preservação do vínculo por parte da empresa, não se mostra viável impor que a recorrente reintegre o requerente ao quadro de motoristas cadastrados no seu aplicativo, sobretudo em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal).
Nesse sentido: (Acórdão 1440268, 07004252120228070009, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022); (Acórdão 1425142, 07525983520218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022) e (Acórdão 1955114, 0709692-51.2021.8.07.0009, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024). 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” TJDFT, Acórdão 1962238, 0712562-82.2024.8.07.0003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.
Os artigos 186,187 e 927, todos do Código Civil, prelecionam que o dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, a ocorrência do dano, e o nexo causal entre a conduta ilícita/abusiva do réu e o dano experimentado pelo autor.
Ausentes qualquer desses elementos, não há que se falar no dever de indenizar.
Assim não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos decorrentes da referida resilição contratual não ensejam violação aos direitos da personalidade do autor passíveis de reparação pecuniária.
Ressalto que, em que pese nomear como parte da obrigação de fazer, o pedido de saque do saldo em conta se trata de verdadeiro pedido de pagar quantia certa, devendo ser assim analisado.
A existência do referido saldo na conta do autor é incontroversa.
Ademais, não se trata de pleito a título de lucros cessantes ou reparação por danos morais, referindo-se a saldo vinculado a serviços, entregas, que já haviam sido efetivamente prestados pelo autor dentro da plataforma.
A ré demonstra, por sua vez, que da quantia indicada (R$ 92,68) o valor de R$ 34,86 está relacionado ao pedido cuja entrega não foi comprovada pelo autor.
Nesse sentido, entendo que deve ser abatido do saldo a quantia indicada, restando o valor de R$ 57,82.
Portanto, é devido o pagamento da quantia supracitada, uma vez que se trata de remuneração por trabalho previamente desempenhado pelo autor, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa da empresa ré.
Motivo pelo qual entendo que a ré deve pagar a quantia de R$ 57,82 ao autor, a qual deve ser corrigida desde a data do bloqueio da conta (20/03/2024).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR ao autor a quantia de R$ 57,82, atualizada monetariamente desde 20/03/2024, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/04/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 21:40
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
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18/01/2025 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2025 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/01/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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