TJDFT - 0730750-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730750-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ARAUJO BISPO REU: FEDERACAO BRASILIENSE DE TENIS SENTENÇA 1.
VINICIUS ARAUJO BISPO ingressou com ação de cobrança em face de FEDERACAO BRASILIENSE DE TENIS, ambos qualificados nos autos, alegando que ofereceu suporte durante o evento SAND SERIES BRASIL – ETAPA BRASÍLIA no período de 01 a 07 de dezembro de 2024, mas que, apesar de o serviço ter sido prestado, a ré deixou de arcar com o valor pactuado.
Requereu a concessão da tutela de urgência, com o bloqueio via Sisbajud nas contas da ré, no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento do valor de 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), pela prestação de serviços, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora e multa de 10% e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como condenação em custas e honorários no valor de 20% do valor do débito.
Juntou documentos.
Intimado (ID 239311989), o autor informou seu endereço eletrônico, regularizou sua representação processual e trouxe a degravação, por intermédio de ata notarial, das mensagens de áudio trocadas entre as partes (ID 242092320).
Indeferida a tutela urgência (ID 243149129).
Devidamente citada (ID 244980352), a ré não apresentou contestação (ID 247976572). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos acostados aos autos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes (ID 239230654), por intermédio do qual a ré se obrigou, após a prestação dos serviços, ao pagamento de contraprestação, apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial.
Convém consignar que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia a ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Desta forma, ante a inércia da ré, impõe-se o acolhimento do pedido inicial quanto ao pagamento de dano material.
No entanto, em relação à aplicação de multa moratória de 10%, apesar das alegações do autor, não houve contrato escrito prevendo tal penalidade.
Da mesma forma, não há previsão contratual em relação aos honorários de 20%, cabendo ao Juízo arbitrar o percentual, levando em consideração os critérios legais, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Do dano moral O elemento característico do dano moral consiste na lesão à um direito da personalidade.
No caso dos autos, o autor afirma a ocorrência do dano moral em razão do não pagamento pelo serviço prestado, o que ensejou em constrangimento.
Ocorre que a inadimplência não é ofensa à honra de quem quer que seja.
Não há demonstração nos autos de qualquer circunstância no sentido de que tal fato tenha sido objeto de questionamento público ou, ainda, que tenha causado prejuízo à sua imagem ou reputação perante terceiros, causando-lhe dano moral.
Desta forma, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois dentre o fato narrado pelo autor, em nenhum momento, se observa ato que tenha ocasionado a existência de ataque à sua reputação ou imagem.
A conclusão a que se chega após compulsar os autos é que se trata de mero descumprimento contratual, passível, tão somente, de reparação do dano material causado. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data avençada para pagamento (19/02/2025 - ID 242092327 - Pág. 6) (art. 389 c/c art. 406, ambos do Código Civil) até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, mas considerando que não houve a apresentação de defesa, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILIENSE DE TENIS em 26/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730750-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ARAUJO BISPO REU: FEDERACAO BRASILIENSE DE TENIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer, em tutela de urgência, o bloqueio da quantia de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), para pagamento dos serviços prestados.
Ocorre que nãos e vislumbram nos autos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, em especial o perigo de dano.
Com efeito, não há nos autos qualquer informação de que o réu esteja ocultando ou alienando bens, a fim de se eximir de suas obrigações, caso julgado procedente o pedido.
O fato de o réu ter prometido o pagamento há mais de seis meses, por si só, não é fundamento para o acolhimento de tal pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a pesquisa nos sistemas seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a pesquisa nos sistemas seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL OU POR HORA CERTA Caso o réu seja citado por hora certa ou, ainda, caso se trate de citação de réu preso, não havendo apresentação de defesa no prazo legal, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:00
Outras decisões
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15/07/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/07/2025 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730750-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS ARAUJO BISPO REU: FEDERACAO BRASILIENSE DE TENIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - regularizar a representação processual, observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/); - apresentar procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - trazer a degravação, por intermédio de ata notarial, das mensagens de áudios trocadas entre as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:04
Outras decisões
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11/06/2025 21:56
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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