TJDFT - 0701195-37.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:24
Expedição de Edital.
-
31/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/07/2025 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/07/2025 21:08
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MAURICIO BARCELO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA TRAJANO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MAURICIO BARCELO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA TRAJANO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701195-37.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
RÉU(S): JOSE CARLOS DA SILVA TRAJANO, MAURICIO BARCELO DA SILVA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de ressarcimento ajuizada por HDI SEGUROS S/A em desfavor de JOSÉ CARLOS DA SILVA TRAJANO e MAURÍCIO BARCELO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que firmou contrato de seguro cujo objeto é o veículo Fiat Toro Ultra 2.0 16v, placa REI-9J90, materializado pela apólice n.º 01.057.431.282112.
Segue narrando que, em 28/05/2022, Odenilson Miranda Vargas trafegava com referido automóvel pela via EPND – Estrada Parque Núcleo Bandeirante, na faixa da esquerda, sentido Núcleo Bandeirante-DF, e, ao parar em atenção ao semáforo vermelho, foi abalroado na parte traseira pelo caminhão Ford/F4000, placa BKL-1067, de propriedade do réu Maurício e conduzido pelo réu José Carlos.
Sustenta que a culpa única e exclusiva do sinistro foi do réu condutor do caminhão, que, além de desabilitado, dirigia o veículo de forma desatenta, não guardando a distância de segurança do veículo que seguia a sua frente, tampouco zelando pela segurança dos veículos de menor porte.
Aduz que os danos materiais ao veículo segurado somaram o valor de R$ 6.360,79 (seis mil trezentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), já abatido o montante da franquia obrigatória paga pelo segurado diretamente à oficina como parte dos reparos realizados.
Tece comentários jurídicos.
Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 6.360,79 (seis mil trezentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), acrescido de atualização monetária e juros de mora.
Custas iniciais recolhidas no ID 189261611.
Citados (IDs 201736315 e 231173763), os réus deixaram o prazo para apresentar contestação decorrer em branco, razão por que lhes foi decretada a revelia (ID 234598989).
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 236146420).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia dos réus, que a questão debatida é predominantemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem reconhecidas, passo à análise do mérito.
O art. 186 do CC prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927 do mesmo diploma legal, por sua vez, complementa que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Com efeito, de tais dispositivos extrai-se que a responsabilidade civil é composta por 04 (quatro) elementos, a saber: (i) conduta lesiva; (ii) dano; (iii) culpa ou dolo; e (iv) nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado.
Consignadas essas premissas, passo à análise do feito em si.
Pretende a parte autora a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais suportados em razão do acidente de trânsito no importe de R$ 6.360,79 (seis mil, trezentos e sessenta reais e setenta e nove centavos).
Iniciando pela análise conjunta da conduta, da culpa e do nexo de causalidade, conforme o arcabouço probatório carreado aos autos, com destaque à versão dos fatos apresentada pelo réu condutor quando da comunicação de ocorrência policial (ID 189261604), é incontroverso que o veículo segurado pela requerente foi abalroado em sua lateral/traseira pelo caminhão de propriedade do réu Maurício (ID 189261610) e conduzido por José Carlos.
Destaco trecho da narrativa exposta pelo requerido condutor à autoridade policial (ID 189261604, pág. 03): “QUE conduzia o caminhão F4000 de placa BKL1067/MT pela via EPBN, faixa do meio, quando o veículo FIAT ARGO preto que estava a sua frente freou bruscamente no semáforo indicando luz amarela.
Assim, para evitar a colisão neste veículo, desviou o automóvel para a faixa da esquerda, colidindo em outro veículo (...)”.
Trata-se, portanto, de hipótese de abalroamento lateral/traseiro, circunstância na qual o art. 29, II, do CTB faz presumir a culpa do condutor que colide com a traseira do veículo à frente, por ter o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
Veja-se: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Nesse diapasão, presumida a culpa do condutor responsável pela colisão na traseira, recai sobre este o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, por inteligência do art. 373, II, do CPC; contudo, os réus quedaram-se inertes, mesmo devidamente citados, razão por que lhes foi aplicada a revelia.
Por fim, no tocante ao dano, os documentos colacionados pela parte autora nos IDs 189261607, 189261608 e 189261609 são hábeis a demonstrar os prejuízos por ela suportados enquanto seguradora, restando comprovado o importe despendido para o conserto do automóvel, mostrando-se o valor razoável e proporcional frente à situação fática.
Logo, cabível o ressarcimento pleiteado pela autora.
III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus ao pagamento, em favor da autora, de R$ 6.360,79 (seis mil trezentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), referentes aos reparos no veículo segurado, com correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso (25/11/2022) até 29/08/2024, e incidência de juros à razão de 1% ao mês desde a citação até a mencionada data; a partir de 30/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ressalto que os prazos contra o réu revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701195-37.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
RÉU: JOSE CARLOS DA SILVA TRAJANO, MAURICIO BARCELO DA SILVA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURICIO BARCELO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA TRAJANO em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 22:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 08:37
Decretada a revelia
-
06/05/2025 08:37
Outras decisões
-
05/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA TRAJANO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA TRAJANO em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:38
Expedição de Mandado.
-
22/02/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:25
Deferido o pedido de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
13/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:17
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
29/05/2024 17:01
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/04/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 17:44
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 17:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:36
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:55
Outras decisões
-
08/03/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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