TJDFT - 0724055-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de HERMINIO DE QUEIROZ BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de HERMINIO DE QUEIROZ BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 23:08
Recebidos os autos
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24/02/2025 23:08
Outras decisões
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07/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/01/2025 18:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724055-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMINIO DE QUEIROZ BARBOSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por HERMINIO DE QUEIROZ BARBOSA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
A decisão de ID 216988114 determinou a remessa dos autos à Contadoria em razão de discordância do exequente quanto ao pagamento do valor da condenação (ID 207967099).
A Contadoria apurou que há saldo remanescente no valor de R$ 34, 38 em favor do exequente (ID 217585930).
Intimadas as partes, ambas concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria.
DECIDO.
De inicío, à Secretaria para cumprir com a determinação constante da decisão de ID 216988114 quanto à readequação do feito.
Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria ao ID 217585930.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial referente ao saldo remanescente apurado pela Contadoria (R$ 34,38 - ID 217585930), conforme requerido no ID 218436942.
Cumprida a determinação acima pelo executado, expeça a Secretaria o competente alvará eletrônico a fim de que os valores depositados nos autos (R$ 2.611, 48 - ID 206870119, e R$ 34,38), com as devidas atualizações legais, seja transferido via, sistema PIX, para a conta de titularidade do exequente.
Nesse sentido, verifico que a parte exequente apresentou, ao ID 217903166, os dados bancários da advogada, e na procuração de ID 167456855 não constam poderes para levantar alvarás, além de a referida procuração estar datada de 17/01/2022.
Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Ante o exposto, intime-se a parte interessada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração recente com outorga de poderes ao advogado/sociedade de advogados para levantamento de alvarás, ou, se preferir, apresentar os dados bancários pessoais do interessado.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente se manifestar sobre a quitação do débito e extinção do presente cumprimento de sentença.
Cumprida a determinação, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico no valor acima indicado, com as devidas atualizações legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de CECILIA VIANA CORDEIRO DE QUEIROZ, CPF *01.***.*31-98 - Banco do Brasil – Agência 2911-4, conta corrente 70.203-X.
Intimem-se as partes.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
17/12/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:25
Outras decisões
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HERMINIO DE QUEIROZ BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HERMINIO DE QUEIROZ BARBOSA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:17
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 22:17
Deferido o pedido de HERMINIO DE QUEIROZ BARBOSA - CPF: *89.***.*97-87 (AUTOR).
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20/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724055-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMINIO DE QUEIROZ BARBOSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição de Id. 207966394.
Após o transcurso do prazo, voltem conclusos independente de manifestação.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
18/09/2024 02:59
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2024 12:56
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HERMINIO DE QUEIROZ BARBOSA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724055-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMINIO DE QUEIROZ BARBOSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por HERMINIO DE QUEIROZ BARBOSA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
A sentença de id. 195575625 julgou procedentes os pedidos feitos pelo autor para: "a) condenar a ré ao pagamento dos valores referentes às parcelas quitadas pelo autor, corrigido monetariamente pela Selic, desde a data do efetivo pagamento, descontando os valores já restituídos; b) condenar a ré, a restituir os valores descontados a título de multa (cláusula penal compensatória), atualizados pela Selic; c) Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil." A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando existência de omissão quanto as deduções firmadas no contrato e quanto a impugnação ao valor pleiteado, além de contradição entre a restituição das parcelas pagas e os valores pagos referente à cláusula penal (id. 197463519).
Impugnação aos embargos ao id. 199536528.
A embargada requereu o não acolhimento do recurso e a manutenção integral da sentença, além de aplicação de multa de 2%, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso, assiste razão, em parte, à embargante. a) quanto as deduções firmadas no contrato A embargante afirma que não foi apreciada a necessidade de dedução das taxas contratadas, quais sejam: taxa de administração (22%) e seguro (4,62%).
Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da sentença: A ré, em contestação, alega que os valores foram restituídos com base no percentual amortizado multiplicado pelo valor do bem contratado, ou seja, pelo mesmo índice utilizado para pagamento dos consorciados ativos, nos termos do art. art.30 da Lei 11.795/2008 e do contrato celebrado entre as partes, deduzindo-se a taxa de administração, seguro, redutor de 15%, a ser revertido ao grupo e multa no percentual de 15%, a título de cláusula penal compensatória.
De fato, conquanto tenha sido tratada na fundamentação, o dispositivo foi omisso quanto às deduções, vejamos: a) condenar a ré ao pagamento dos valores referentes às parcelas quitadas pelo autor, corrigido monetariamente pela Selic, desde a data do efetivo pagamento, descontando os valores já restituídos.
Assim sendo, ACOLHO os embargos quanto ao fato, para corrigir o dispositivo. b) quanto a impugnação ao valor pleiteado No que concerne a impugnação ao valor requerido pelo autor, saliento que o julgamento tratou a forma que deve ocorrer a restituição das parcelas, determinando-se a incidência de correção monetária e juros.
Diante disso, os numerários deverão ser analisados no momento da liquidação da sentença com a apresentação de planilha de cálculo, momento em que será oportunizada a impugnação.
Portanto, REJEITO os embargos quanto ao alegado. c) quanto à contradição entre a restituição das parcelas pagas e os valores pagos referente à cláusula penal A embargante requer seja esclarecida a condenação para restituição do montante descontado a título de cláusula penal.
No caso, o julgado destacou entendimento do STJ quanto ao tema posto que, para que haja o referido desconto, necessária a comprovação de efetivo prejuízo aos demais consorciados com a saída do desistente, em razão da natureza compensatória e não sancionatória, nos termos do artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Como não há comprovação do prejuízo, não há que se falar em desconto de cláusula penal.
Contudo, no dispositivo há determinação para restituição do montante relativo à cláusula penal, o que, segundo a embargante, pode acarretar em duplicidade posto que, ao deixar de realizar o desconto, não há ração para nova ressarcimento, razão pela qual ACOLHO os embargos quanto esta parte.
Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS para alterar o dispositivo da sentença de id. 195575625, passando à seguinte redação: Onde se lê: "III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento dos valores referentes às parcelas quitadas pelo autor, corrigido monetariamente pela Selic, desde a data do efetivo pagamento, descontando os valores já restituídos; b) condenar a ré, a restituir os valores descontados a título de multa (cláusula penal compensatória), atualizados pela Selic. c) Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se." Leia-se: "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir os valores das parcelas quitadas pelo autor referentes ao contrato de adesão a grupo de consórcio, proposta nº 21634777-7, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento de cada parcela, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil, deduzindo-se, tão somente, as taxas de administração e seguro nos percentuais contratados.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com as despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se." Mantenho intactas as disposições constantes do relatório e fundamento.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente.
AO -
17/07/2024 21:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de HERMINIO DE QUEIROZ BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 23:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/05/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:52
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724055-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMINIO DE QUEIROZ BARBOSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, às 17:37:55.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
26/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724055-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMINIO DE QUEIROZ BARBOSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação em que pretende o autor o recebimento de quantias pagas a título de consórcio.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
16/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:44
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/08/2023 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724055-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMINIO DE QUEIROZ BARBOSA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que pretende o autor o recebimento de quantias pagas a título de consórcio.
Deve o autor: a) comprovar sua alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais; e b) esclarecer os valores e datas dos pagamentos realizados, bem como a quantia e a data de recebimento de ressarcimento parcial.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
07/08/2023 18:48
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:48
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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