TJDFT - 0739062-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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12/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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12/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de EMERSON PEREIRA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739062-15.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON PEREIRA DE ARAUJO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após o levantamento de todos os endereços e a realização de diligências em cada um deles, nos diversos processos em trâmite neste NUVIMEC, constatou-se que a empresa requerida se encontra em local incerto ou não sabido.
Considerando-se esgotadas as tentativas de localização, o próximo passo processual seria a citação por edital - providência, contudo, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
A tentativa de citação pelos correios deverá ser limitada a até duas diligências no endereço informado.
Os limites de simplicidade e agilidade, que são características essenciais do rito especial, impõem essas restrições, sob pena de comprometer a capacidade de atender os jurisdicionados na velocidade esperada.
A empresa HURB costumava ser localizada no seguinte endereço: 7° andar, 400, Av.
João Cabral de Mello Neto, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057.
Citação ocorrida no processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016 (TJDFT).
Este mesmo endereço foi indicado pela própria requerida em sua contestação no processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016: Ocorre que, posteriormente, a empresa mudou de domicílio e não comunicou ao Juízo novo local para fins de citação (TJDFT, processo nº 0710275-73.2025.8.07.0016).
A circunstância vem se repetindo em outros processos.
Cito, como exemplo, o processo 0717301-25.2025.8.07.0016: Diante da informação apresentada, determinada a interrupção de a expedição para o endereço 7° andar, 400, Av.
João Cabral de Mello Neto, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057.
Por sua vez, no processo n. 0725891-88.2025.8.07.0016, ID 237106517, verificou-se que os contatos feitos nos seguintes canais também são infrutíferos: (21) 98080-0101 / (21) 99743-5933 / (21) 99503-5190 e E-mail: [email protected].
Determinada a interrupção de expedição em todos os processos.
Já nos processos n. 0717301-25.2025.8.07.0016 e 0710570-13.2025.8.07.0016, constatou-se que o representante legal da empresa não está sendo encontrado na Avenida Luther King, 373, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ, 22631-110, a exigir, citação por carta precatória, incompatível com o presente rito.
Desse modo, determinada a suspensão de todas as expedições para esse endereço.
Nos processos n. 0722680-44.2025.8.07.0016 e 0711604-23.2025.8.07.0016, há a afirmação de que o representante legal da empresa se mudou (IDs 238571390 e 237018143), não sendo encontrado na Rua Aristides Espínola, nº 48, 602, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ, CEP: 22440-050.
Desse modo, determinada a suspensão de todas as expedições para esse endereço.
Por fim e por último, a empresa não foi localizada na seguinte variação do endereço original (processo 0738968-67.2025.8.07.0016, ID 238447218 e processo 0745406-12.2025.8.07.0016, ID 238748606): Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, salas 601/604 701/704 e 1401/1404, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ, 22775-057.
Determino o encerramento das expedições.
Diante do exaurimento das tentativas de localização da parte requerida, mesmo após consulta aos principais sistemas integrados de dados e realização de diligências nos diversos endereços apontados em múltiplos processos, restou comprovado que a empresa se encontra em local incerto ou não sabido.
Considerando que a citação por edital é expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95), bem como a incompatibilidade do rito especial com a nomeação de curador ou expedição de carta precatória, não é possível dar regular prosseguimento à demanda nesta via processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
09/06/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/06/2025 23:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/06/2025 21:46
Recebidos os autos
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08/06/2025 21:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/06/2025 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739062-15.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMERSON PEREIRA DE ARAUJO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:38
Não Concedida a tutela provisória
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27/04/2025 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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