TJDFT - 0756118-61.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 17:55
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BIVALDO DE SOUZA AMORIM em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Bivaldo de Souza Amorim em face da massa falida de Ed Max Empreendimentos Sustentáveis Ltda – ME, visando à desconstituição da constrição judicial incidente sobre o imóvel descrito na inicial.
I – Da gratuidade de justiça Embora o art. 99, § 3º, do CPC disponha que a simples afirmação da parte pessoa física sobre sua hipossuficiência econômica gera presunção relativa de veracidade, tal presunção cede diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira.
No caso, a defesa apresentou documentos demonstrando que o embargante é titular de diversos imóveis, alguns alugados, além de veículo de alto valor, o que indica disponibilidade patrimonial incompatível com a gratuidade postulada.
Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intimo o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais ou, querendo, comprovar documentalmente a necessidade do benefício, mediante: (a) juntada dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade; (b) declaração de sua renda mensal; e (c) apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento definitivo da gratuidade.
II – Do valor da causa O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, o qual, nos presentes embargos, é a desconstituição da constrição judicial sobre o imóvel.
Assim, ainda que o embargante seja coproprietário de apenas fração ideal, o benefício econômico recai sobre a totalidade do bem constrito.
Acolho, assim, a preliminar arguida pelo administrador judicial.
Por conseguinte, à Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 30.000,00.
III – Do litisconsórcio ativo Rejeito a alegação de formação obrigatória de litisconsórcio ativo.
Trata-se, no caso, de litisconsórcio meramente facultativo, pois cada coproprietário ou compossuidor detém legitimidade autônoma para defender a posse ou a propriedade do bem constrito, independentemente da participação dos demais.
O direito de agir é pessoal e não se condiciona à iniciativa conjunta dos coproprietários, sob pena de restringir indevidamente o acesso à jurisdição.
A autonomia na defesa do direito decorre, ainda, do art. 1.314 do Código Civil, que assegura a cada condômino a defesa da sua quota-parte, e da interpretação do art. 17 do CPC, segundo a qual a legitimidade ativa deve ser aferida em relação ao interesse próprio de cada demandante.
IV – Do saneamento do feito Considerando que as questões processuais foram resolvidas, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:31
Outras decisões
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01/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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31/07/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:32
Outras decisões
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28/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BIVALDO DE SOUZA AMORIM em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da tutela provisória de urgência para suspender o leilão e manter o Embargante na posse do bem imóvel objeto desta ação.
Comunique-se ao leiloeiro.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 0712928-56.2022.8.07.0015.
Defiro ao embargante a gratuidade de justiça.
Cite-se o Réu para apresentar resposta no prazo legal.
A citação poderá ocorrer pela simples publicação desta decisão ao administrador judicial da Massa Falida (ADM JUD ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA CNPJ: 50.***.***/0001-48, representada por VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA OAB/DF 32485).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro em parte o pedido da tutela provisória de urgência para suspender o leilão e manter o Embargante na posse do bem imóvel objeto desta ação.
Comunique-se ao leiloeiro.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 0712928-56.2022.8.07.0015.
Defiro ao embargante a gratuidade de justiça.
Cite-se o Réu para apresentar resposta no prazo legal.
A citação poderá ocorrer pela simples publicação desta decisão ao administrador judicial da Massa Falida (ADM JUD ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA CNPJ: 50.***.***/0001-48, representada por VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA OAB/DF 32485).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
11/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a BIVALDO DE SOUZA AMORIM - CPF: *16.***.*29-04 (EMBARGANTE).
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11/06/2025 18:27
Concedida em parte a tutela provisória
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11/06/2025 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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