TJDFT - 0703237-95.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de NADIA DARCIELEN GOMES DA SILVA CHAVES em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703237-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NADIA DARCIELEN GOMES DA SILVA CHAVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que o valor transferido no ID nº 247424235 se revelou suficiente à quitação do débito.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 14:28
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NADIA DARCIELEN GOMES DA SILVA CHAVES em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703237-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NADIA DARCIELEN GOMES DA SILVA CHAVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO A parte executada BANCO PAN S.A. informa que foi realizada penhora em suas contas no valor de R$ 1.477,54 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), o que resultou em pagamento em duplicidade, uma vez que já havia efetuado depósito parcial da condenação no valor de R$ 1.253,22 (um mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) nos autos.
Assim, requer a devolução deste montante ao banco, a fim de evitar enriquecimento ilícito (ID nº 24519896).
Manifestação da parte exequente NADIA DARCIELEN GOMES DA SILVA CHAVES no ID nº 245269284.
Decido.
Razão não assiste a parte executada, pois conforme decisão de ID nº 244914661, este Juízo determinou o desbloqueio do SISBAJUD o valor de R$ 1.253,22 (um mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) - ID nº 244840816 - Pág. 1, para que entre na esfera de disponibilidade da parte executada BANCO PAN S.A., mantendo-se bloqueado o saldo remanescente (ID nº 244914661).
Assim, cumpram-se o que se segue: Desbloqueie-se do SISBAJUD o valor de R$ 1.253,22 (um mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) - ID nº 244840816 - Pág. 1, para que entre na esfera de disponibilidade da parte executada BANCO PAN S.A.
Tendo em vista que a parte executada não impugnou à penhora da quantia de R$ 224,32 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), promova-se a transferência da aludida quantia para conta a disposição deste Juízo.
Após, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico da quantia de R$ 1.253,22 (um mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), descrita no ID nº 244828625 e da quantia de R$ 224,32 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), descrita no ID nº 244840816 - Pág. 1, para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte credora na petição de ID nº 244858480.
Registre-se que a parte exequente NADIA DARCIELEN GOMES DA SILVA CHAVES requereu, na petição de ID nº 244858480, que o valor seja depositado na conta de titularidade de sua patrona Tamyrys Leal Mendes, OAB/DF 72.734, que possui poderes para receber e dar quitação (ID nº 226363199), razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Após a transferência, tendo em vista que o valor se revela suficiente à quitação do débito, façam-se os autos conclusos para decisão. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:16
Deferido o pedido de NADIA DARCIELEN GOMES DA SILVA CHAVES - CPF: *66.***.*64-10 (REQUERENTE).
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05/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:18
Deferido o pedido de NADIA DARCIELEN GOMES DA SILVA CHAVES - CPF: *66.***.*64-10 (REQUERENTE).
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01/08/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NADIA DARCIELEN GOMES DA SILVA CHAVES em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:27
Deferido o pedido de NADIA DARCIELEN GOMES DA SILVA CHAVES - CPF: *66.***.*64-10 (REQUERENTE).
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23/06/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NADIA DARCIELEN GOMES DA SILVA CHAVES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NADIA DARCIELEN GOMES DA SILVA CHAVES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703237-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADIA DARCIELEN GOMES DA SILVA CHAVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Nádia Darcielen Gomes da Silva Chaves em face de Banco Pan S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de nulidade de representação que não há qualquer inconsistência na procuração apresentada.
O comprovante de residência foi devidamente apresentado pela autora (id 226244070) e seu domicílio pertence a Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora se insurge quanto à cobrança de diversas tarifas previstas no instrumento contratual firmado com a parte ré, que lhe são exigidas indevidamente.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que são abusivas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou incompatíveis com a equidade (art. 51, inciso IV do CDC).
Não há falar em restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista/proteção financeira.
O seguro de crédito prestamista é o seguro que garante a cobertura do saldo devedor em caso de morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Este seguro protege tanto o credor quanto o devedor de eventuais infortúnios que possa comprometer a solvência da dívida.
Por isso, não há qualquer nulidade em sua contratação, afastando-se o argumento da abusividade a que se refere o art. 39, I, do CDC.
A parte autora não se desincumbiu de comprovar que se tratou de venda casada, isto é, que foi compelida a contratar o seguro.
Verifica-se que os contratos foram assinados em instrumento apartado, conforme demonstra o documento de id 231687046 - Páginas 17/21, e não há nos autos elementos mínimos a indicar que a parte autora foi compelida pela requerida a formalizar as apólices como condição "sine quae non" para a concretização do contrato de financiamento.
Dessa forma, não há falar em irregularidade ou abusividade na cobrança do valor do prêmio do seguro, pois a documentação coligida ao feito pela requerida indica que a contratação foi realizada adequadamente, e que a parte autora teve plena ciência dos termos das propostas, aceitando-as de forma livre e espontânea.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CAPITALIZÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇAO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
REGULARIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que, nos autos ação de revisão de contrato, julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais para: a) afastar a cobrança de juros abusivos e capitalizados; modificar o método de amortização e c) excluir as tarifas ilegais (cadastro, registro e avaliação) e d) contratação de seguro prestamista.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal reside na análise da licitude das cláusulas contratuais à luz dos princípios e normas do microssistema de proteção ao crédito.
III.
Razões de decidir 3.
Tendo em vista o conteúdo das súmulas n° 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, como ocorreu neste caso.4.
Verificado o insucesso do recorrente em demonstrar a abusividade das taxas de juros remuneratórios para o tipo de contrato, considerando a média de juros praticados no mercado para a operações similares, envolvendo o mesmo risco de inadimplemento, afasta-se a alegação de cobrança de juros abusivos.5.
Existindo expressa previsão contratual sobre a taxa de juros remuneratórios, afasta-se a aplicação do art. 591 c/c 406 do Código Civil, que impede que os juros remuneratórios sejam superiores aos moratórios.6.
O entendimento prevalecente na Jurisprudência é no sentido de se admitir a possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento contratual entre as partes, desde que haja expressa previsão no negócio.7.
A cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato também são admitidas, desde que expressamente previstas no negócio e corroboradas por provas de prestação do serviço, o que se mostra presente no caso dos autos.8.
A contratação de seguro prestamista somente pode ser questionada sob a alegação de ocorrência de venda casada, quando corroborada por provas eficazes de que o consumidor fora coagido a contratar esse tipo de serviço, demonstrando que a liberação do financiamento dependia, obrigatoriamente, da contratação do seguro na forma e com a instituição escolhida pelo agente financiador.9.
Constando do negócio a presença de cláusula expressa registrando a facultatividade da contratação do seguro e não tendo sido demonstrado qualquer empecilho a busca de contratação com outra instituição, afasta-se a alegação de ilicitude do seguro.
IV.
Dispositivo e tese10.Recurso conhecido e desprovido provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º.
CCB, arts. 591 e 406.
Decreto n.º 22.626/1933.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas STF, 121 e 596.
Súmulas STJ, 297, 382, 539, 541 e 566.TJDFT, Acórdão 1367905, Rel(a).
Des(a).
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 25.08.21; TJDFT, Acórdão 1117483, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 08.08.2018; TJDFT, Acórdão 1177268, Rel.
Des.
Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 05.06.2019; TJDFT, acórdão; TJDFT, Acórdão 1421744, Rel.
Des.
Luis Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 05.05.2022; TJDFT, Acórdão 1370939, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 08.09.2021; TJDFT, Acórdão 1407234, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, J. 10.03.2022; TJDFT, Acórdão 1370939, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j.08.09.2021; TJDFT, Acórdão 1862018, Des(a).
Rel(a) Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j.09.05.2024.(Acórdão 1982148, 0726640-24.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) Quanto a cobrança de tarifa de avaliação do veículo e registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça firmou as teses: “(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (Tema n. 958 - REsp 1.578.553 – SP) (grifo nosso).
Incontroversa a cobrança relativa à tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00) e registro de contrato (R$ 492,00).
O cerne da controvérsia cinge-se acerca da legitimidade (ou não) da cobrança.
No presente caso, à míngua de comprovação de que os respectivos serviços teriam sido efetivamente prestados, deve-se reconhecer a abusividade da cobrança, conforme tese apresentada.
Por fim, insta dizer que para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, torna-se imperiosa e necessária a prova da má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbra quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples.
Ademais, na forma do que consta do acórdão que dirigiu a controvérsia no âmbito do STJ (REsp 1255573 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), a devolução de valores referentes a tarifas bancárias se dá na forma simples.
Passo ao exame do dano moral.
Com efeito, o simples fato de a ré cobrar as tarifas, ora em análise, juntamente com os demais componentes da prestação do financiamento não representa qualquer abusividade ou conduta ilícita que justifique a indenização pleiteada, notadamente porque referidas tarifas estão discriminadas e detalhadas no contrato firmado de forma livre e consciente pelo autor.
Nesse cenário, e ainda que a restituição do valor correspondente a uma das tarifas vergastadas seja devida, a situação em tela não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, e, dessa forma, não há gravidade suficiente para ferir os direitos da personalidade da parte requerente ao ponto de gerar danos de ordem moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade da cláusula que impõe à consumidora o pagamento da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, e, por consequência, condenar o requerido BANCO PAN S.A. ao pagamento da quantia R$ 1.142,00(um mil cento e quarenta e dois reais).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (22/10/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/04/2025 20:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/04/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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06/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de NADIA DARCIELEN GOMES DA SILVA CHAVES em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:20
Recebida a emenda à inicial
-
18/02/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/02/2025 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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