TJDFT - 0711785-64.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA COELHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711785-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA COELHO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA COELHO em face de LATAM AIRLINES BRASIL (TAM LINHAS AÉREAS S/A).
Em síntese, alega o autor que adquiriu passagens aéreas para 8 passageiros (4 idosos, 2 adultos, 1 menor de 16 anos e 1 criança de 11 anos) para o trecho Brasília/DF - Recife/PE, para o dia 08/11/2024, às 14h00, para uma viagem de férias planejada em um resort na Praia dos Carneiros/PE.
Sustenta que, na madrugada do dia do voo (08/11/2024), às 01h25, recebeu comunicação da requerida informando o cancelamento do voo, sob alegação de mau tempo, sendo oferecidas opções de realocação para os horários de 08h30 ou 21h30 do mesmo dia.
Optou pelo voo das 08h30 para evitar os riscos de viajar à noite.
Argumenta que a alteração causou transtornos significativos, incluindo a necessidade de preparar toda a família durante a madrugada e antecipar compromissos.
Afirma ainda que, durante o voo, a requerida alocou passageiros em assentos separados, deixando idosos hipertensos e crianças desacompanhados.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 3.052,60 e danos morais no valor de R$ 25.187,40.
Em sua contestação, a requerida suscitou preliminarmente a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustentou que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea, não configurando ato ilícito.
Alegou que os passageiros foram prontamente reacomodados no primeiro voo disponível, não havendo falha na prestação do serviço.
Afirmou ainda que não restaram comprovados os alegados danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme seus artigos 2º e 3º.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à requerida a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como a demonstração da regularidade do serviço prestado.
São fatos incontroversos: a) a existência de relação contratual entre as partes; b) o cancelamento do voo inicialmente contratado; c) a realocação do autor e demais passageiros em voo alternativo no mesmo dia.
No caso em análise, observo que o autor alega ter recebido comunicação sobre o cancelamento do voo na madrugada do dia da viagem, às 01h25, ou seja, com menos de 24 horas de antecedência.
Contudo, foram oferecidos voos alternativos no mesmo dia (08h30 e 21h30), cumprindo a obrigação de realocação dos passageiros.
A alegação de alocação de passageiros em assentos separados, deixando idosos hipertensos e crianças desacompanhadas, não vieram corroborada com provas específicas do prejuízo, sendo certo que a tripulação se esforça para colocar familiares próximos e menores junto aos seus pais dentro dos aviões no momento do embarque.
Cumpria ao autor, mesmo com a inversão do ônus da prova, demonstrar minimamente tal situação, o que não ocorreu nos autos.
No que tange aos danos materiais pleiteados, o autor requer indenização no valor de R$ 3.052,60, referente à "parte proporcional das passagens prejudicadas".
Contudo, observo que o autor e seus familiares foram realocados em voo alternativo e chegaram ao destino contratado no mesmo dia, ainda que em horário diverso do inicialmente previsto.
Não houve, portanto, comprovação de prejuízo material efetivo, uma vez que o serviço de transporte aéreo foi prestado, ainda que com alteração de horário.
Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Os danos materiais, para serem indenizáveis, precisam ser efetivamente comprovados, não se presumindo sua ocorrência.
Não havendo prova robusta de que o autor tenha sofrido prejuízo financeiro, não há que se falar em indenização por danos materiais.
Quanto aos danos morais, de igual forma, não restaram configurados no caso em análise.
O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa.
Para a caracterização do dano moral indenizável, é necessário que a situação vivenciada pelo consumidor ultrapasse o mero dissabor cotidiano, causando efetivo abalo psicológico.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, danos morais.
Nesse sentido, convém destacar o posicionamento da Ministra Nancy Andrighi no REsp nº 1.584.465: "Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida".
No caso em tela, embora tenha ocorrido falha na prestação do serviço pela requerida, não se vislumbra situação excepcional que justifique a reparação por danos morais.
O autor limitou-se a narrar a necessidade de preparação da família durante a madrugada e a antecipação de compromissos, sem demonstrar de forma concreta os transtornos psicológicos sofridos além do desconforto e aborrecimento normais decorrentes de mudança de voo, tendo em vista que conseguiu chegar ao seu destino no mesmo dia.
Ademais, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei nº 14.034/2020, estabelece que "a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga".
No presente caso, as alegações do autor são genéricas quanto aos danos morais supostamente sofridos, sem a necessária comprovação de efetiva lesão à sua dignidade ou aos seus direitos de personalidade, o que impede o reconhecimento do dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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13/05/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA COELHO em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/02/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/11/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/11/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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