TJDFT - 0703857-40.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de WELLISON DIAS FERREIRA em 15/09/2025 23:59.
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23/08/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:44
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:44
Outras decisões
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07/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703857-40.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLISON DIAS FERREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024, fica o requerido intimado para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a petição ID 239964864.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 10:30:18.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA -
26/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de WELLISON DIAS FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703857-40.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLISON DIAS FERREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento de Juizado Especial Cível proposto por WELLISON DIAS FERREIRA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
O autor afirma que contratou com a parte ré passagens aéreas para viajar de Brasília ao Rio de Janeiro, em 04/03/2025, e retornar em 09/03/2025.
Alega que, no dia do retorno, ao tentar entrar na área de embarque do Aeroporto do Galeão, foi informado por uma funcionária da ré que seu cartão de embarque havia sido duplicado, o que impediu inicialmente sua entrada.
Após várias tentativas, conseguiu entrar na área de embarque, mas foi informado que o portão de embarque do seu voo havia sido alterado, não constando esta informação no painel.
Relata que ao descobrir o portão correto, foi informado que o embarque já havia sido encerrado, mesmo tendo chegado às 12h48, sendo que o voo estava agendado para as 13h05.
Afirma que ao procurar auxílio no balcão da companhia, foi informado que a ré não poderia solucionar o problema e que deveria entrar em contato com a agência de viagens Decolar.
Aduz que, ao contatar a agência, foi informado que a responsabilidade seria da companhia aérea.
Sustenta que conseguiu remarcar o voo, com conexão em Porto Alegre e chegada em Brasília apenas às 05h00 do dia seguinte, mediante pagamento de taxa de remarcação no valor de R$ 931,80, valor que teve que pegar emprestado.
Acrescenta que o voo remarcado sofreu atraso, tendo decorrido perdas em seu trabalho como consultor de vendas, além de gastos com alimentação durante a espera.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de: a) R$ 3.055,56 (três mil e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) a título de danos materiais (R$ 1.055,56 referentes à taxa de remarcação do voo e alimentação, e R$ 2.000,00 a título de lucros cessantes); e b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A inicial foi recebida, sendo designada audiência de conciliação (ID 232117338).
A parte ré, devidamente citada (ID 234710728), apresentou contestação (ID 237294090).
Em sua defesa, alega que não houve falha na prestação de serviço, pois o autor teria chegado atrasado para o embarque, caracterizando culpa exclusiva da vítima.
Nega que tenha ocorrido duplicação do cartão de embarque ou alteração do portão de embarque.
Sustenta que o impedimento de embarque ocorreu por exercício regular de direito, em conformidade com o contrato de transporte aéreo e com a Resolução ANAC nº 400/2016.
Contesta a existência dos danos materiais e morais alegados, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência de conciliação, realizada em 29/05/2025 (ID 237654435), não houve acordo entre as partes.
Na ocasião, as partes renunciaram aos prazos previstos no artigo 8º da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, informando não terem interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A controvérsia dos autos refere-se à falha na prestação de serviço de transporte aéreo, com a consequente responsabilidade civil da empresa ré pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto em seu art. 3º, §2º, sendo que a prestação de serviço de transporte aéreo configura típica relação de consumo.
Portanto, aplicam-se ao caso os princípios e regras do CDC, especialmente o da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade só é excluída quando provada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II).
No caso em análise, a empresa aérea alega culpa exclusiva do consumidor, afirmando que o autor teria chegado atrasado para o embarque, não respeitando o prazo mínimo de antecedência estabelecido nas normas da ANAC e no contrato de transporte.
Nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016, em seu art. 18, I, para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá "apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador".
O descumprimento desse requisito autoriza o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas (parágrafo único).
O autor reconhece em sua petição inicial que chegou ao portão de embarque às 12h48, para um voo com partida prevista para as 13h05.
Contudo, alega que enfrentou problemas com seu cartão de embarque, que estaria duplicado, e que houve alteração no portão de embarque, informações que não foram devidamente comprovadas nos autos.
A parte ré, por sua vez, nega tais alegações, sustentando que não houve erro na leitura do cartão de embarque ou alteração no portão de embarque.
Afirma que mantém a recomendação de que os passageiros cheguem ao aeroporto com 3 (três) horas de antecedência do voo, e que o contrato de transporte prevê que o passageiro deve se apresentar com, no mínimo, 60 (sessenta) minutos de antecedência para voos domésticos.
Considerando os fatos narrados e as provas constantes dos autos, entendo que não ficou demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea.
O próprio autor reconhece que chegou ao portão de embarque faltando apenas 17 minutos para o horário previsto da decolagem, tempo que se mostra insuficiente para os procedimentos finais de embarque, considerando-se as regras do transporte aéreo.
No ponto, o comparecimento do passageiro em cima da hora para o embarque caracteriza culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade da companhia aérea.
Importante destacar que, em se tratando de transporte aéreo, a estrita observância dos horários é imprescindível não apenas por questões operacionais, mas principalmente por razões de segurança.
O piloto precisa conhecer com antecedência o peso total da aeronave, incluindo a quantidade exata de passageiros, para garantir a segurança do voo.
Quanto às alegações de problemas com o cartão de embarque e alteração do portão, não se mostram suficientes para afastar o atraso do autor na apresentação para embarque.
Caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, exclui-se a responsabilidade da empresa ré, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
A cobrança da taxa de remarcação também se mostra regular, considerando as regras contratuais e as normas da ANAC aplicáveis à situação.
Diante do exposto, não restou caracterizada a falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, tendo sido demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, que não compareceu para o embarque com a antecedência necessária.
Não comprovados os requisitos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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29/05/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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29/05/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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29/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2025 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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