TJDFT - 0752057-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/09/2025 00:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/09/2025 23:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/09/2025 23:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/09/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752057-42.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WANESSA FERNANDES MATIAS, KAUA RICARDO OLIVEIRA DOS ANJOS, BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, SIZALTINA MATIAS DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado em favor de Kauã Ricardo Oliveira dos Anjos e Bruno da Silva Oliveira, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar dos agentes (Id. 244776615).
Com relação ao réu Kauã Ricardo Oliveira dos Anjos, a Defesa asseverou que o acusado encontra-se preso desde 28 de novembro de 2024.
Disse que o envolvimento do acusado, quanto aos presentes fatos, deu-se, somente, por encontrar-se na residência de sua genitora, no cumprimento de mandado de busca, o qual era direcionado aos corréus Bruno, Sizaltina e Vanessa.
Sustentou, ainda, que o requerente não era investigado.
Aduziu, ainda, que não foi apreendida substância ilícita entorpecente no quarto em que o requerente se hospedava.
Afirmou, ainda, que o acusado residia na QNN 05, com a sua avó.
Alegou, ainda, que o réu é primário e com domicílio fixo.
No que tange ao réu Bruno da Silva Oliveira, a Defesa asseverou que o acusado tem filho autista, com 09 (nove) anos de idade.
Relatou que a esposa do acusado está com câncer e, diante de sua prisão, não tem conseguido acompanhá-la no tratamento.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 247411173). É o relatório. 2.
Fundamentação. É sabido que o sistema processual penal preserva a intangibilidade do jus libertatis do indivíduo, fixando a regra geral a ser seguida, qual seja: a permissão do réu responder o processo em liberdade, só devendo permanecer encarcerado cautelarmente aquele contra o qual se encontrem preenchidos os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e a inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais.
Assim sendo, dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos, conforme se passará a demonstrar.
Saliente-se, por oportuno, que a manutenção da cautelar prisional não exige a demonstração de fatos novos, bastando a persistência das circunstâncias existentes ao tempo de decretação/conversão da medida.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONTEMPORANEIDADE.
SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do agravante e no fato de que o crime foi cometido na companhia de adolescente, não há que falar em ilegalidade. 2.
Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. 3.
A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, o que está patente no caso dos autos, tendo em vista que o flagrante foi realizado em 12/1/2020 e a prisão preventiva foi decretada em 16/1/2020. 4.
Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC nº 591.512/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 26.08.2020, destaques). - Garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação de eventual pena.
Com efeito, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram incontestes, consoante auto de prisão em flagrante nº 779/2024-15ª DP (Id. 219090200) e laudo de perícia criminal - exame preliminar nº 76.415/2024 (Id. 219090236), e tiveram como sustentáculo o inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de provas contundentes.
No caso em tela, a gravidade concreta da conduta praticada pelos requerentes, notadamente em face da apreensão de significativa quantidade e da diversidade de entorpecentes, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Verdadeiramente, resta evidenciada conduta tipicamente associada ao tráfico, porquanto se presume a impossibilidade de distribuição da grande quantidade de entorpecente em um único ato, evidenciando-se, assim, o risco de reiteração criminosa.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
GRAVIDADE CONCRETA CONFIGURADA.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES COMO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que foi preso em flagrante na posse de significativa quantidade de droga destinada à comercialização (75,02 gramas de maconha, fracionadas em 49 porções), aliada ao seu histórico anterior de atos infracionais graves, análogos a roubos majorados, demonstrando inequívoca escalada criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. 2.
A primariedade, bons antecedentes e a ausência de antecedentes criminais na fase adulta não têm o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública, notadamente quando o acusado ostenta passagem na adolescência por ato infracional grave (roubo), ainda que tenham resultado em remissão. 3.
A quantidade e natureza da droga apreendida, embora alegadas como pouco expressivas pela defesa, evidenciam conduta tipicamente associada ao tráfico e à necessidade de segregação cautelar para impedir a continuidade das atividades ilícitas. 4.
Medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade da conduta e da alta probabilidade de reiteração delitiva, razão pela qual a prisão preventiva permanece como única medida eficaz no presente caso. 5.
Ordem denegada." (0709714-97.2025.8.07.0000, Relator Desembargador Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 1.991.428, DJe de 05.05.2025, destaques) No mais, entende-se necessária a manutenção da prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública.
No crime em apuração foi, em tese, apreendida quantidade significativa de droga apreendida (115,59g de maconha).
Aliada ao contexto da prisão em flagrante, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes.
Ademais, os antecedentes infracionais e criminais dos requerentes, incluindo recente prisão em flagrante por tráfico de drogas e passagens por atos infracionais equiparados a receptação e tráfico, demonstram risco de reiteração delitiva. - Risco de reiteração delitiva.
Além do mais, após a análise da folha de passagens dos requerentes, constata-se a existência de várias anotações por atos infracionais, o que, embora não seja apto para configurar maus antecedentes, demonstra que os postulantes são acentuadamente propensos às práticas criminosas, sendo que, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, impondo-se o seu encarceramento cautelar para evitar que volte a cometer novos delitos, fato que afronta a ordem pública.
Este(s) entendimento(s) encontra(m) amparo consolidado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDADO RISCO 1.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
Precedentes. 2.
A prisão preventiva está suficientemente justificada no risco concreto de reiteração delitiva.
No caso, o Paciente ostenta atos infracionais equiparados aos crimes de roubo, furto, constrangimento ilegal, furto qualificado e tráfico ilícito de drogas. 3.
Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. 4.
Realizada a reavaliação da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau concluiu pela permanência dos requisitos que motivaram a conversão do flagrante em preventiva. 5.
Indeferido o pleito de regime domiciliar, com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, pois, no caso, o Paciente não integra o grupo de risco da Covid-19 e não se encontra em estabelecimento prisional com casos suspeitos.
Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 6.
Encontrando-se os autos na fase de apresentação das alegações finais da Defesa, está superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada." (HC nº 607.654/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe de 16.12.2020, destaques) - Condições pessoais favoráveis do postulante.
Ademais, as condições pessoais favoráveis do postulante Kauã (primariedade, e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, de per si, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Se demonstrado nos autos que o tempo transcorrido entre a prisão do acusado em flagrante e a sua conversão em preventiva não excedeu o prazo razoável, é de se entender que não há motivo bastante para a concessão da ordem pretendida.
As condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva." (HBC nº 2015.00.2.013494-0, Relator Desembargador Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 869.166, DJe de 27.05.2015, p. 160, destaques) Assim sendo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ressalte-se, por oportuno, que a instrução criminal dos autos da ação principal já foi devidamente encerrada (31 de julho de 2025 [Id. 244776604]).
Aplicável à espécie, portanto, a súmula nº 52 do STJ, a saber: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 3.
Conclusão.
Ante o exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mostrando-se, pois, indevida e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
15/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 06:40
Recebidos os autos
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15/09/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 06:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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15/09/2025 06:40
Mantida a prisão preventida
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09/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
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09/09/2025 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752057-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo passivo: WANESSA FERNANDES MATIAS, KAUA RICARDO OLIVEIRA DOS ANJOS, BRUNO DA SILVA OLIVEIRA e SIZALTINA MATIAS DOS ANJOS CERTIDÃO De ordem, intimo a Defesa do(a) acusado(a) WANESSA FERNANDES MATIAS, KAUA RICARDO OLIVEIRA DOS ANJOS, BRUNO DA SILVA OLIVEIRA e SIZALTINA MATIAS DOS ANJOS para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Brasília/DF, datado e assinado conforme certificação digital.
MARIA JULIA STEDILE ALVES 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Estagiário Cartório -
25/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/08/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752057-42.2024.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WANESSA FERNANDES MATIAS, KAUA RICARDO OLIVEIRA DOS ANJOS, BRUNO DA SILVA OLIVEIRA, SIZALTINA MATIAS DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Revisão da prisão preventiva (CPP, art. 316, parágrafo único).
No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do(a) acusado(a), nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade dos acusados Wanessa, Kauã e Bruno.
Aguarde-se a realização da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
18/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 19:48
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:48
Mantida a prisão preventida
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17/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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12/06/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 06:15
Recebidos os autos
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11/06/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:15
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/06/2025 06:15
Mantida a prisão preventida
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08/06/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/06/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 22:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/05/2025 19:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/05/2025 19:10
Outras decisões
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19/05/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:14
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752057-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: WANESSA FERNANDES MATIAS, KAUA RICARDO OLIVEIRA DOS ANJOS, BRUNO DA SILVA OLIVEIRA e SIZALTINA MATIAS DOS ANJOS Inquérito Policial: 779/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz(a) de Direito desta Vara, faço vista dos autos à defesa dos réus KAUA e BRUNO, tendo em conta a não localização da(s) testemunha(s) para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 233841352 e 233841357.
Brasília/DF, 28 de abril de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
28/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:12
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 19:09
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 19:07
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 18:39
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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02/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:24
Outras decisões
-
28/02/2025 11:24
Mantida a prisão preventida
-
28/02/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 14:52
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 17:13
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:23
Outras decisões
-
13/01/2025 14:23
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
13/01/2025 14:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
09/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/01/2025 17:35
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 17:35
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 17:35
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/12/2024 16:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
27/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 13:50
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
26/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
26/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:54
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/12/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/12/2024 11:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/12/2024 07:29
Juntada de mandado de prisão
-
05/12/2024 07:18
Juntada de mandado de prisão
-
04/12/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 18:49
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 18:48
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 19:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/12/2024 19:45
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
02/12/2024 19:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
02/12/2024 19:41
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
02/12/2024 10:36
Juntada de mandado de prisão
-
02/12/2024 10:34
Juntada de mandado de prisão
-
30/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 11:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/11/2024 11:36
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/11/2024 11:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/11/2024 11:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/11/2024 11:32
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/11/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/11/2024 18:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/11/2024 18:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/11/2024 18:43
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 11:57
Juntada de laudo
-
29/11/2024 11:45
Juntada de gravação de audiência
-
29/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 06:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/11/2024 06:14
Juntada de laudo
-
29/11/2024 04:57
Juntada de laudo
-
28/11/2024 19:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
28/11/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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