TJDFT - 0706546-14.2017.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706546-14.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Acolho o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, contido no ID 245656694.
Nos termos do pronunciamento de ID 22186259, ante a inexistência de bens penhoráveis, determino a expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 517, do Código de Processo Civil - CPC, no valor de R$ 20.490,09 (vinte mil quatrocentos e noventa reais e nove centavos), conforme planilha atualizada de ID 248717310, a qual resta homologada, tendo como executada CRISTIANE SANTISSIMO OLIVEIRA, CPF: *47.***.*78-34.
Após, arquivem-se os autos sem baixa na Distribuição.
Intimem-se.
DOU FORÇA DE CERTIDÃO DE CRÉDITO A ESTA DECISÃO.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 11:53:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
04/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:03
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:03
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706546-14.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: Não encontrado DESPACHO Vistos etc.
Enuncia o art. 157 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. (Grifos nossos) Nesta senda, deverá a parte exequente juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito (ID 246005137), nos termos do despacho retro, sob pena de não conhecimento do pedido de expedição da certidão de teor da decisão, e arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo “in albis”, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 13:07:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
22/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706546-14.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: Não encontrado DESPACHO Antes de apreciar o pedido de ID 245656694, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo o documento, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:24:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
12/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:23
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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12/07/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706546-14.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: Não encontrado Interessado: EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Vistos.
O exequente requer a realização de penhora sobre direitos aquisitivos da executada referentes a imóvel objeto do contrato descrito por DF 250 Km 2,5, Condomínio Mansões Entre Lagos, Etapa 2, Conjunto F, Casa 27, CEP: 73255-901 – Itapoã/DF, bem como a penhora no rosto dos autos da ação nº 0702472-24.2025.8.07.0021.
Todavia, no que se refere ao pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel mencionado, verifica-se que se trata de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Não foram localizados outros bens imóveis de titularidade da executada, e há informação nos autos do processo 0702472-24.2025.8.07.0021 de que a própria executada reside no referido imóvel, evidenciando-se sua natureza de residência familiar.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, independentemente de alegação da parte interessada.
Neste sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: Ementa: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA.
ORDEM PÚBLICA.
EXCEÇÃO LEGAL.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
I.
Caso em análise 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória por meio da qual foi deferido o pedido de penhora do único imóvel registrado em nome do devedor, para fins de quitação de débito condominial.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é devida a proteção legal ao bem de família no caso de execução de dívida condominial referente ao imóvel objeto da execução.
III.
Razões de decidir 3.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição. 4. É possível a penhora do bem de família para fins de quitação de débito decorrente do inadimplemento das taxas condominiais a ele referentes.
IV.
Dispositivo 5 Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.009/90, art. 3°, IV; CC, art. 1.715.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1406790, 0700849-90.2022.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/03/2022; Acórdão 1744403, 0709536-22.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2023. (Acórdão 1966927, 0725304-51.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) Assim, diante da natureza do bem, de sua utilização como residência familiar e da inexistência de exceções legais aplicáveis ao caso concreto, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do referido imóvel, com fundamento na Lei nº 8.009/90.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos da ação nº 0702472-24.2025.8.07.0021, observa-se que não há nos autos qualquer indício de que a referida demanda gerará crédito em favor da executada.
Ao contrário, a executada figura como parte devedora naquela ação, a qual, ademais, ainda se encontra em fase prematura, porquanto a ré sequer foi citada naquele processo.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel indicado, bem como de penhora no rosto dos autos da ação nº 0702472-24.2025.8.07.0021.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 14:02:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W F -
12/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:31
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 19:32
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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15/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2025 18:18
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
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16/11/2018 14:39
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
14/11/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 11:31
Arquivado Definitivamente
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25/10/2018 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 11:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 17:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2018 03:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 28/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 14:43
Juntada de Certidão
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06/09/2018 03:43
Publicado Sentença em 06/09/2018.
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05/09/2018 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2018 17:33
Juntada de termo
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04/09/2018 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2018 19:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 18:17
Recebidos os autos
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03/09/2018 18:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/09/2018 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/09/2018 15:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2018 15:37
Juntada de Certidão
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31/08/2018 10:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 30/08/2018 23:59:59.
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29/08/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 05:55
Publicado Certidão em 23/08/2018.
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22/08/2018 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2018 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 16:16
Juntada de Certidão
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21/08/2018 13:18
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2018 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2018 06:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 06/08/2018 23:59:59.
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06/08/2018 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2018 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 11:23
Expedição de Mandado.
-
31/07/2018 17:38
Expedição de Mandado.
-
13/07/2018 04:05
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
13/07/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 11:07
Recebidos os autos
-
11/07/2018 11:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2018 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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09/07/2018 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 03:30
Publicado Certidão em 05/07/2018.
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04/07/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2018 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2018 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2018 12:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2018 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2018 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2018 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 13:53
Expedição de Mandado.
-
05/05/2018 04:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 04/05/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2018 03:16
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
11/04/2018 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 18:49
Recebidos os autos
-
09/04/2018 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2018 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/04/2018 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/04/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 11:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 05/04/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 02:47
Publicado Certidão em 26/03/2018.
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25/03/2018 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 20:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 15:08
Juntada de Certidão
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08/02/2018 17:59
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTISSIMO OLIVEIRA - CPF: *47.***.*78-34 (EXECUTADO) em 06/02/2018.
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08/02/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 11:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 29/01/2018 23:59:59.
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23/01/2018 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2018 05:30
Publicado Certidão em 22/01/2018.
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18/01/2018 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2018 18:17
Recebidos os autos
-
18/01/2018 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2018 14:33
Conclusos para decisão para INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/01/2018 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2018 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 19:14
Recebidos os autos
-
15/01/2018 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
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12/01/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2018 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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12/01/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2018 13:33
Conclusos para decisão para INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/01/2018 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/01/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
26/12/2017 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2017 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 17:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2017 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2017 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2017 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2017 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2017 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 16:04
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 17:11
Recebidos os autos
-
30/11/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 15:42
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2017 15:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2017 15:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2017 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2017 15:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2017 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2017 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/11/2017 14:58
Juntada de Certidão
-
01/11/2017 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2017 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 27/10/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2017.
-
19/10/2017 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2017 17:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 19:21
Recebidos os autos
-
17/10/2017 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2017 14:26
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/10/2017 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2017 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2017 20:06
Recebidos os autos
-
08/09/2017 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2017 23:09
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2017 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2017 14:27
Publicado Decisão em 18/07/2017.
-
18/07/2017 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2017 15:32
Recebidos os autos
-
12/07/2017 15:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/07/2017 13:50
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2017 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2017 18:28
Recebidos os autos
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28/06/2017 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/06/2017 11:10
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/06/2017 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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