TJDFT - 0705199-98.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:07
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de VALTEIR GOMES SAMPAIO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RAMON RIBEIRO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de RAMON RIBEIRO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAMON RIBEIRO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705199-98.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: VALTEIR GOMES SAMPAIO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois prescindível a produção de prova oral.
Inicialmente, verifico que de fato este Juízo não detém competência para julgar os presentes, em face da necessidade de pericia.
Com efeito, o veículo do autor é de 2001, portanto, possui cerca de 24 anos de uso, sendo certo que não há nos autos laudo técnico, produzido de forma não unilateral, sob o crivo do contraditório, que aponte que os defeitos alegados possuem nexo causal direto com os serviços contratados junto ao réu para reparo, ou se tratam de defeitos decorrentes de outros componentes que não foram objeto de contrato.
Deste modo, tenho que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para apontar neste sentido.
Assim, tenho que para analise dos fatos/defeitos alegados, se faz imprescindível a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 e segs. do Código de Processo Civil, o que se mostra inviável em sede de Juizados, consoante dispõe o artigo 98, I, da Constituição da República.
Face ao exposto, ante a incompetência absoluta do juízo, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
30/04/2025 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 02:17
Recebidos os autos
-
29/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/04/2025 18:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
14/04/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708745-17.2023.8.07.0012
Banco Pan S.A
Mikaele Pires Almeida dos Santos
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2023 17:59
Processo nº 0023551-41.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Antonio Francisco Venerato
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 18:41
Processo nº 0720531-06.2024.8.07.0018
Juliana Ribeiro Lobo
Distrito Federal
Advogado: Joao Victor de Morais Lobo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 16:26
Processo nº 0708470-36.2025.8.07.0000
Luiz Martincoski
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 09:53
Processo nº 0708470-36.2025.8.07.0000
Luiz Martincoski
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 16:00