TJDFT - 0714612-47.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA XAVIER em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 10:44
Recebidos os autos
-
13/07/2025 10:44
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/05/2025 00:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714612-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DOUGLAS VIEIRA DA SILVA REU: PANTELIS GEORGIOS NAKASHOJI LEDAKIS DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela liminar ajuizada por Douglas Vieira da Silva em face de Pantelis Georgios Nakashoji Ledakis, na qual o autor alega exercer posse mansa, pacífica e com animus domini, há mais de 14 anos, sobre a Chácara nº 04.492-03, localizada no INCRA 09, em Ceilândia/DF, denominada “Chácara do Doguinha”.
Relata que, em 08 de maio de 2025, indivíduos, dentre os quais o réu, teriam invadido a área com uso de maquinário pesado, destruído cercas e iniciado abertura de estrada de forma clandestina.
O autor afirma que foram lavrados boletins de ocorrência, registrados vídeos e fotos dos fatos, e que possui instrumento de cessão de direitos de posse que comprovaria sua titularidade sobre o imóvel.
Requer, com base nisso, o deferimento de tutela liminar para cessação imediata da turbação e, ao final, a procedência da demanda.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), exclusivamente para fins fiscais.
Juntou aos autos o instrumento particular de cessão de direitos datado de 2010, mas assinado digitalmente apenas em 09/05/2025, conforme o documento de ID 235294161.
DECIDO.
A ação possessória tem natureza patrimonial e deve obedecer ao critério do art. 292, II, do Código de Processo Civil, ou seja, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido.
No presente caso, o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa se revela incompatível com a relevância da posse alegada e os efeitos da tutela postulada, que envolve área rural ocupada há mais de uma década e cuja proteção jurisdicional busca impedir atos de turbação e a realização de intervenções estruturais.
Além disso, há contradição relevante entre a narrativa fática e o documento que fundamenta a posse.
O autor sustenta que exerce posse desde 2010, porém o instrumento particular de cessão que embasa essa alegação foi assinado apenas em 09 de maio de 2025.
Diante disso, é necessário que o autor esclareça, de forma expressa e fundamentada, a origem, a natureza e a data de início da posse alegada, inclusive se houve exercício de posse anterior à formalização contratual, por si ou por terceiros.
Diante do exposto, determino: 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: a) Corrigir o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico efetivamente pretendido, nos termos do art. 292, II, do CPC; b) Esclarecer de forma detalhada a data de início da posse alegada, especialmente considerando que o documento de cessão foi assinado apenas em 09/05/2025, e apresentar, se houver, outros elementos que demonstrem posse anterior válida. 2.
Advirta-se que o não atendimento integral à presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
12/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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09/05/2025 23:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 23:28
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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09/05/2025 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/05/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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