TJDFT - 0055982-31.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 03:23
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 03:23
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
13/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0055982-31.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO EUGENIO DE LIMA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 17:42
Expedição de Sentença.
-
09/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/02/2025 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de PAULO EUGENIO DE LIMA em 21/10/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2019 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2019
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707551-90.2025.8.07.0018
Luiz Gonzaga Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 09:49
Processo nº 0730921-57.2022.8.07.0001
Cesar Ricardo Limonge de Oliveira
Hospital Santa Marta LTDA
Advogado: Costantino Savatore Morello Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 19:34
Processo nº 0044561-78.2012.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jorge Mariano de Jesus
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 01:15
Processo nº 0702297-57.2025.8.07.0012
Jose Airton da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Thadeu Eliakin de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 13:35
Processo nº 0702297-57.2025.8.07.0012
Jose Airton da Silva
Banco Master S/A
Advogado: Thadeu Eliakin de Souza Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 13:16