TJDFT - 0739394-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739394-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIS FAMILIA SUPERMERCADO LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Mais Família Supermercado Ltda. em face de Banco Bradesco S.A.
A autora afirma que celebrou contrato de empréstimo nº 016.666.173, no valor de R$ 148.530,21, com prazo de 20 parcelas, sendo informada no instrumento contratual taxa de juros remuneratórios de 2,2537100% a.m., correspondente ao custo efetivo total (CET) de 2,29% a.m e 31,15% a.a.
Entretanto, sustenta que o banco aplicou, na prática, taxa superior (2,91% a.m.), o que representaria majoração abusiva em relação à própria pactuação e também à taxa média de mercado.
Pediu, em caráter principal, a adequação dos juros à taxa média de mercado (1,51% a.m.).
Subsidiariamente, requereu que, caso não se acolhesse tal parâmetro, fossem aplicados os juros efetivamente contratados (2,2537100% a.m. e CET 2,29% a.m.), sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Também postulou a descaracterização da mora.
O pedido de tutela de urgência e de gratuidade de justiça foi indeferido.
A ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, sendo decretada a revelia.
Intimada para especificar provas, a autora reiterou os pedidos e dispensou a produção de novas provas, pleiteando o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II As partes são legítimas, há interesse de agir e não há vício de representação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo merece julgamento antecipado do mérito, a teor do que preceitua o artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, compulsando os autos, observo que a ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Incidem, na espécie, por se tratar de direito disponível, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Avanço sobre o mérito.
III A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, diante da natureza do contrato firmado pelas partes.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
O contrato firmado entre as partes (ID 221663877), celebrado em 28/06/2024, no valor total de R$ 148.530,21, parcelado em 20 prestações mensais fixas de R$ 9.902,66, estipulou taxa de juros de 2,2537100% ao mês, Custo Efetivo Total (CET) de 2,29% ao mês e 31,15% ao ano.
A parte autora sustenta que a taxa de juros seria abusiva, por estar acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, a qual, segundo alegado, seria de 1,51% ao mês, para operações similares no período da contratação.
No entanto, esse argumento não prospera.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 27/STJ), é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é apenas parâmetro referencial, não sendo vinculante.
A estipulação de juros superiores à média, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessário demonstrar, no caso concreto, a ocorrência de desequilíbrio contratual relevante ou desvantagem exagerada, o que não se verifica nos autos.
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) No caso em análise, verifica-se que a autora não comprovou de forma cabal que a taxa contratual (2,2537100% a.m. / CET de 2,29% a.m.) seja, por si só, abusiva.
O que restou evidenciado foi que o banco aplicou taxa superior (2,91% a.m.), em divergência com o próprio contrato.
Diante disso, a medida mais adequada é o acolhimento do pedido subsidiário, com a fixação dos juros remuneratórios nos exatos termos pactuados.
Assim, a dívida deve ser recalculada com base na taxa contratual de 2,2537100% ao mês, CET de 2,29% a.m., afastando-se a cobrança de encargos em patamar superior.
Quanto à mora, aplica-se o entendimento do STJ no Tema 28, segundo o qual a exigência de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.
Dessa forma, até a adequação do débito, não incidem os efeitos do inadimplemento (multa, juros moratórios e negativação).
IV Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mais Família Supermercado Ltda. para: a) declarar a abusividade da cobrança de juros superiores ao contratado, determinando a adequação da dívida ao percentual estabelecido no contrato nº 016.666.173, qual seja, 2,2537100% ao mês, correspondente ao CET de 2,29% ao mês e 31,15% ao ano; b) recalcular o saldo devedor com base nessa taxa, afastando qualquer valor cobrado acima do pactuado; c) reconhecer a descaracterização da mora, afastando seus efeitos até a efetiva revisão do débito; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
Após o trânsito em julgamento, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
22/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2025 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0739394-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIS FAMILIA SUPERMERCADO LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte ré apresentar defesa.
Em cumprimento ao item 4.2 da decisão id 230570109, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se deseja produzir provas, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC).
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para julgamento.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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28/03/2025 21:30
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:30
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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08/01/2025 15:04
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:04
Gratuidade da justiça não concedida a MAIS FAMILIA SUPERMERCADO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-85 (AUTOR).
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08/01/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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