TJDFT - 0708065-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 21:34
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO CONDICIONADA AO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM GRAU RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, no cumprimento individual de sentença coletiva, condicionou o prosseguimento do feito ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0750371-18.2024.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal, que discute a existência de prejudicialidade externa decorrente da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
O agravante defende que a ausência de concessão de efeito suspensivo nos recursos mencionados impede a suspensão do cumprimento e pleiteia a continuidade da execução, inclusive com levantamento de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera propositura de ação rescisória justifica a suspensão do cumprimento de sentença quando não há concessão de tutela provisória; e (ii) estabelecer se a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento poderia ser desconsiderada pelo juízo de primeira instância para sobrestar a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 969 do CPC estabelece que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória, hipótese não verificada no caso. 4.
A Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 teve pedido de tutela provisória indeferido e foi julgada não conhecida pelo colegiado da 1ª Câmara Cível, demonstrando ausência de risco atual à exigibilidade do título. 5.
O Agravo de Instrumento nº 0750371-18.2024.8.07.0000, interposto com o objetivo de suspender o cumprimento de sentença, teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o que inviabiliza a paralisação do feito com base nesse recurso. 6.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o simples ajuizamento de ação rescisória ou interposição de recurso sem efeito suspensivo não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença nem o levantamento de valores depositados. 7.
A decisão agravada afronta a autoridade do tribunal ao desconsiderar o indeferimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento, violando o disposto no art. 988, II, do CPC, que veda ao juízo de origem atribuir efeitos que competem exclusivamente ao relator do recurso. 8.
Não se aplica o art. 313, V, "a", do CPC, pois o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial já transitado em julgado, não havendo dependência lógica ou jurídica de causa diversa. 9.
Não cabe fixação de honorários de sucumbência em agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não os estabeleceu na origem, nos termos da jurisprudência do STJ, inviabilizando o pedido da parte agravada com base no art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a"; 969; 988, II; 995, parágrafo único; 1.019, I; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1779188, 0710310-52.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 08.11.2023, DJE 01.12.2023; Acórdão 1069616, 0712593-58.2017.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 24.01.2018, DJE 02.02.2018. (m) -
20/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*10-53 (AGRAVANTE) e provido
-
12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/03/2025 20:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
21/03/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2025 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713535-77.2023.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Elizabeth Albuquerque Gomes
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 09:13
Processo nº 0721406-93.2025.8.07.0000
Helio Carneiro dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Andre Luiz Milani Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 12:32
Processo nº 0708058-08.2025.8.07.0000
Josiane Fabricio da Silva Louzeiro
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 15:23
Processo nº 0759600-22.2022.8.07.0016
Roseane Soares Vieira
Cleviocar Veiculos LTDA
Advogado: Jorge Henrique Rodrigues Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 12:13
Processo nº 0705323-72.2025.8.07.0009
Bagolele Sorvetes Industria e Comercio L...
Mana Comercio de Produtos Alimenticios L...
Advogado: Solimar Rodrigues Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 08:03