TJDFT - 0701945-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLITA BISPO NERY em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONTÁBEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESTACAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o decote de honorários contratuais contábeis, sob o fundamento de que não há previsão legal que imponha essa avença privada judicialmente.
O agravante sustenta que o contrato firmado estipulava honorários advocatícios de 20% e um acréscimo de 3% para serviços contábeis, defendendo que o destaque encontra amparo no § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há previsão legal para o destaque de honorários contábeis ajustados em contrato particular de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva; e (ii) verificar a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência em agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.
A norma mencionada se restringe aos honorários advocatícios, não abrangendo honorários de outros profissionais, como contadores, independentemente de serem pagos pelo cliente ou pelo escritório de advocacia. 4.
A relação jurídica dos honorários advocatícios contratuais se estabelece entre advogado e cliente, sendo distinta da contratação de serviços contábeis, cuja cobrança deve ser feita diretamente ao contratante, sem interferência do juízo da execução. 5.
A jurisprudência reconhece que honorários contratuais advocatícios podem ser destacados nos termos da Lei nº 8.906/1994, mas não estende essa prerrogativa a honorários contábeis. 6.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a parte agravante não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência recursais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1314145, 07406923320208070000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE 10.02.2021; Acórdão 1317539, 07443341420208070000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE 02.03.2021. (m) -
20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:23
Conhecido o recurso de CARLITA BISPO NERY - CPF: *21.***.*60-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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