TJDFT - 0011719-13.2010.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:14
Outras decisões
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:33
Expedição de Termo.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FLAVIA PEIXOTO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FLAVIA PEIXOTO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:55
Outras decisões
-
09/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/07/2024 06:06
Decorrido prazo de FLAVIA PEIXOTO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0011719-13.2010.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNO UTSCH VALLE MESQUITA, FLAVIA PEIXOTO DA SILVA HERDEIRO: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA, WESLEY MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA INVENTARIADO(A): MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO Constatada a ausência de bens que viabilizassem uma partilha, após o pagamento das dívidas do inventariado, foi determinado o ajuizamento a ação de decretação de insolvência civil perante o juízo competente da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF ao novo inventariante nomeado.
Em seguida, o Dr.
ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL aceitou o encargos, bem como apresentou outros pedidos em id. 196406273, como o arbitramento de prêmio ao inventariante dativo.
De fato, restou pendente tal ponto, motivo pelo qual fixo o prêmio do inventariante dativo, DR.
ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL, em 5% sobre os bens do espólio de MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA.
No mais, verifico que já foram realizadas buscas de valores em contas bancárias de titularidade do falecido, conforme se vê em id. 148870317.
Defiro, no entanto, as buscas de eventuais bens nos sistemas ERI-DF e RENAJUD. À Secretaria.
Quanto ao pedido de declaração de prescrição de outras dívidas do espólio, esse deve ser formulado junto ao juízo que reconheceu o crédito, ou determinou a penhora nos autos, uma vez que tal demanda é estranha a este Juízo de Sucessões.
Por fim, verifica-se que a Fazenda Pública apresentou certidão positiva de débitos em id. 192217174.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
01/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:08
Outras decisões
-
28/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0011719-13.2010.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNO UTSCH VALLE MESQUITA, FLAVIA PEIXOTO DA SILVA HERDEIRO: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA, WESLEY MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA INVENTARIADO(A): MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO De início, removo LUCAS LEITE FERREIRA do encargo de inventariante dativo, tendo em vista o seu expresso desinteresse em assumir a função.
Considerando a desídia dos herdeiros legítimos, nomeio o procurador do credor CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA, DR.
ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL, CPF nº *05.***.*82-03, como inventariante do Espólio, independentemente de subscrição de termo.
Esclareço que a possibilidade de tal nomeação está prevista no art. 617, VIII, do CPC: "pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial".
Some-se a isso o interesse da parte em ter o seu crédito satisfeito.
Quanto ao pedido de leilão judicial dos direitos possessórios da Fazenda Santa Bárbara, único bem deixado pelo autor da herança, não há como deferi-lo, pois, em breve análise dos autos, verifica-se com facilidade que o passivo de dívidas supera o ativo de bens, motivo pelo qual a insolvência civil do Espólio deve ser decretada.
Em laudo técnico acostado em id. 190693481, o imóvel do Espólio foi avaliado em R$ 188.000,00, enquanto que o crédito atualizado do Condomínio é de R$ 113.000,00, e o crédito, inscrito em julho de 2014, do Banco Safra S/A, que correspondia a mais de R$ 150.000,00, em correção monetária através do site https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo, alcança atualmente o valor de mais de R$ 500.000,00.
Ou seja, será necessária a declaração de insolvência do Espólio (art. 618, VII, CPC), uma vez que o inventário deve servir a partilha dos bens após quitação das dívidas, não podendo se consubstanciar apenas em execução universal.
Desse modo, intime-se o inventariante, Dr.
ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL, a ajuizar, no prazo de 30 dias, a ação de decretação de insolvência civil perante o juízo competente da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, sob pena de extinção do presente feito.
Ademais, ainda que não se tenha o que ser partilhado, há necessidade de prévio reconhecimento pela Fazenda Pública da isenção do imposto de transmissão.
Intime-se o Distrito Federal a se manifestar nesse sentido.
Int.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
25/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FLAVIA PEIXOTO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:29
Outras decisões
-
11/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/09/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0011719-13.2010.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BRUNO UTSCH VALLE MESQUITA, FLAVIA PEIXOTO DA SILVA HERDEIRO: WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA, WESLEY MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA INVENTARIADO(A): MARCELO GOMES DE FIGUEIREDO MESQUITA DECISÃO Id 117966888 – decisão, em 15.02.2017, determinando o arquivamento do feito, em razão da falta de interesse do prosseguimento dos herdeiros e dos credores.
Passados 05 anos, o Condomínio Mansoes Park Brasilia peticiona aos autos requerendo o desarquivamento do presente inventário para, após inclusão no sistema do PJE, fosse nomeado inventariante judicial a fim de dar prosseguimento ao inventário e, assim , regularizar a representação processual à defesa do espólio no referido cumprimento de sentença.
Ao final, pleiteou autorização para alienar o referido bem, pagando a dívida do espólio.
Após digitalização dos autos físicos (processo 2010.01.1.078874-0) foi expedida certidão de Id 120158749 informando que, além de não haver inventariante nomeado nos autos (desde a remoção de FLAVIA PEIXOTO DA SILVA do encargo), que as partes e credores foram devidamente intimados, mas não tiveram interesse em assumir a inventariança.
Decisão de Id 126614497 oportunizando, mais uma vez os herdeiros e credores a manifestar se havia interesse no exercício da inventariança.
O credor CONDOMÍNIO MANSÕES PARK BRASÍLIA peticionou no Id 131666420 manifestou pelo nomeação de inventariante judicial.
Decisão Id 135439282 esclarecendo que apesar de determinada a remoção de Flávia do encargo (Id 117966692), posteriormente, houve reconsideração da mencionada decisão, sendo Flávia restituída no encargo (Id 117966690).
Na oportunidade, considerando o tempo decorrido, foi determinada a intimação pessoal de todos os herdeiros, incluindo a meeira, para pronunciamento, no prazo de 15 dias, sobre o pleito formulado pelo Condomínio Mansões Park Brasília, manifestando, na oportunidade, interesse na inventariança.
O herdeiro WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA, representado pela Defensoria Pública, habilitou-se nos autos no Id 137453687, tendo manifestado interesse em exercer o encargo de inventariante no id 140145320.
Decisão de Id 146403656 nomeando WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA para o encargo de inventariante.
Na oportunidade foi determinada busca de ativos pelo SISBAJUD e plano de partilha e de pagamento das dívidas inscritas no feito.
No id 147210040, o inventariante/herdeiro WELLINGTON, representado pela Defensoria Pública, requereu sua remoção da inventariança sob o argumento que reside no Sul da Bahia e é pessoa extremamente simples, sem condições financeiras de arcar com os custos de traslado para Brasília toda vez que necessitar realizar alguma diligência.
Informou, ainda, não possuir contato com os demais herdeiros e a meeira.
Decisão Id 147368969, ao tempo em que retificou o nome do inventariado para a pesquisa no SISBAJUD, intimou os interessados CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA e BANCO SAFRA S/A a informarem se têm interesse em assumir a inventariança.
No Id 148897177, petição do CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA afirmando, em síntese, não ter interesse em assumir a inventariança, especialmente por seus interesses colidirem com os do espólio, requerendo, ao final que o herdeiro WELLINGTON fosse mantido no cargo de inventariante e desse prosseguimento ao feito.
No Id 14099563, O herdeiro Wellington reitera não ter condições de exercer o cargo de inventariante tendo em vista que reside no interior da Bahia e não dispõe de recursos financeiros para dar os andamentos necessários ao feito, requerendo, ao final, nomeação de curador dativo. É o relato do necessário.
Decido. 1.
Em que pese a justificativa do herdeiro WELLINGTON relativa à impossibilidade de exercer a inventariança, por residir em outro estado da federação e não ter condições financeiras de arcar com os custos de traslado para Brasília toda vez que necessitar realizar alguma diligência verifica-se que tais condições não se modificaram quando se habilitou no Id 146403656 manifestou interesse em exercer o encargo.
Assim, por ora, nada a prover. 2.
Noutro giro, em que pese às alegações do interessado CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA de que haveria colidencia de interesses na assunção do encargo de inventariante pelo credor do espólio, razão não lhe assiste.
Isto porque, sabido que o processo de inventário se destina ao pagamento das dívidas do inventariado para, somente depois entregar aos sucessores a parte que lhes cabe nos bens e direitos que se encontram em nome do “de cujus”, não havendo, portanto que se falar em colidencia de interesses.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: Inventário – Abertura requerida por credor do falecido, que era solteiro, não deixou herdeiros, tampouco legatários – Declaração de óbito na qual consta ser ignorado pelo declarante a existência de bens deixados pelo falecido – Sentença de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC – Insurgência do requerente – Acolhimento – Credor possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme art. 616, VI, do CPC, bem como pode ser nomeado inventariante, já que o art. 617, VIII, prevê a possibilidade de nomeação de "pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial" – O credor igualmente possui interesse processual em requerer o inventário, mesmo se tratando de inventário negativo, que objetiva a verificação e declaração de inexistência de bens deixados pelo falecido – Precedentes desta e.
Corte de Justiça - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10094299220198260006 SP 1009429-92.2019.8.26.0006, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 18/01/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2021) Assim, diante da peculiar situação dos autos, e sendo de interesse do credor a alienação de bens para pagamento de seu crédito, oportuno novamente ao interessado CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA manifestar se há interesse no exercício do encargo.
Prazo de 15 dias. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, ou manifestando desinteresse na assunção do encargo, dê-se vista à Defensoria Pública para dar prosseguimento ao feito.
Int.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
03/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:48
em cooperação judiciária
-
07/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de WESLEY MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de BRUNO UTSCH VALLE MESQUITA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:21
Decorrido prazo de FLAVIA PEIXOTO DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:24
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 02:40
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:40
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:13
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/10/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de WELLINGTON MOREIRA DE FIGUEIREDO MESQUITA em 18/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BRUNO UTSCH VALLE MESQUITA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BRUNO UTSCH VALLE MESQUITA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA PEIXOTO DA SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2022 13:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 21:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 15:12
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 15:12
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 15:11
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 19:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de FLAVIA PEIXOTO DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de BRUNO UTSCH VALLE MESQUITA em 27/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
02/06/2022 18:51
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA PEIXOTO DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES PARK BRASILIA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BRUNO UTSCH VALLE MESQUITA em 29/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/03/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703477-35.2021.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 8
Ricardo Alessandro Pereira dos Reis
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2021 12:18
Processo nº 0712541-04.2023.8.07.0016
Betsy Moreira da Cruz Vilasboas
Ezequias Moreira da Cruz Prado
Advogado: Pedro Ivo Serra Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 14:22
Processo nº 0742486-86.2020.8.07.0001
Murilo do Amaral Calgaro
Brenno Luiz Caldas Calgaro
Advogado: Pedro Marinho de Oliveira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2020 21:08
Processo nº 0709650-77.2022.8.07.0005
Ministerio Publico da Uniao
Claudiomar da Silva Pereira
Advogado: Regina Celia Colaco Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2022 16:45
Processo nº 0050232-27.2012.8.07.0001
Cecile Miranda Monreal
Antonio Carlos Monreal Gomes
Advogado: Cecile Miranda Monreal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2022 13:22