TJDFT - 0701887-02.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 12:40
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:40
Outras decisões
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31/08/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:05
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 20/06/2025
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25/06/2025 03:02
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701887-02.2025.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL BRAGA BARRETO SAMPAIO EXECUTADO: NEI MARTINS DE GODOI DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar quanto à proposta de acordo ofertada na petição de Id. 239605729.
Prazo: 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/06/2025 20:40
Recebidos os autos
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20/06/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 20:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:22
Deferido o pedido de RAFAEL BRAGA BARRETO SAMPAIO - CPF: *26.***.*55-87 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:52
Expedição de Carta.
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07/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701887-02.2025.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: RAFAEL BRAGA BARRETO SAMPAIO REQUERIDO: NEI MARTINS DE GODOI DECISÃO Reformo o item 3 da decisão de ID 233530599, que passa a ter a seguinte redação: 3.
Nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
O(s) título(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo.
Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 25.508,83, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente (ID 232863880). 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.
Caso não haja quitação ou proposta de parcelamento da dívida, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD).
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários a sua remoção para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 3.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já o advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 4.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos à execução nos próprios autos, que poderão versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:50
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/04/2025
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28/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:17
Deferido o pedido de RAFAEL BRAGA BARRETO SAMPAIO - CPF: *26.***.*55-87 (REQUERENTE).
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22/04/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/04/2025 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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