TJDFT - 0721481-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:38
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721481-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SABRINA PACHECO VILCOT INVENTARIADO(A): IRENI GONCALVES PACHECO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 15 dias, conforme requerido na petição de id 238386615.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:30:34.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
06/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721481-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SABRINA PACHECO VILCOT INVENTARIADO(A): IRENI GONCALVES PACHECO DECISÃO Trata-se de ação de abertura de inventário dos bens deixados por IRENI GONÇALVES PACHECO, brasileira, falecida em 04/02/2024, na cidade de Meudon, França, onde residia, deixando como sucessores o cônjuge supérstite e uma filha.
Com base na certidão de óbito lavrada pelo Consulado-Geral do Brasil em Paris (ID 233842298), declaro aberto o inventário dos bens deixados por IRENI GONÇALVES PACHECO.
Embora a falecida residisse no exterior, consta dos autos que deixou bens localizados no Brasil, motivo pelo qual compete à autoridade judiciária brasileira o processamento do inventário e partilha quanto a tais bens, conforme previsão do art. 23, II, do Código de Processo Civil.
Sendo ausente domicílio certo da autora da herança no território nacional, e localizados os bens na cidade de Brasília/DF, fixa-se a competência deste juízo, nos termos do art. 48, I, do CPC.
Consta ainda dos autos procuração pública outorgada pelo cônjuge supérstite, por meio da qual renuncia à herança, acompanhada de tradução juramentada (ID 233839290).
Contudo, ressalto que, nos termos da legislação pátria e da prática consular, a renúncia à herança por herdeiro residente no exterior deve ser realizada mediante escritura pública lavrada em Consulado do Brasil no país de residência.
Dessa forma, intime-se a herdeira SABRINA PACHECO VILCOT para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir tal exigência, mediante apresentação da procuração lavrada em consulado brasileiro, apta a conferir validade à renúncia de herança declarada pelo cônjuge supérstite.
No mesmo prazo, deverá apresentar: a) Certidões negativas de débitos tributários, tanto federal, como do Distrito Federal, em nome da falecida; b) Certidão negativa de testamento emitida pela CENSEC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro-o, tendo em vista que, conforme narrado na petição inicial, o espólio possui bens e capacidade econômica presumida.
Todavia, defiro o recolhimento das custas e despesas processuais ao final, nos termos do art. 98, §6º, do CPC.
Proceda-se à anotação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 17:38:56.
ASSINADO DIGITALMENTE -
09/05/2025 13:06
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/04/2025 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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