TJDFT - 0702934-17.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS PEREIRA DE BRITO SALES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA FERREIRA CORTEZ em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante do reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3.
Em síntese, a autora/recorrente pontua que o pedido de regularização de seu nome e CPF nos sistemas bancários e do Banco Central do Brasil não foi replicado, ou seja, não foi deduzido nos autos do pje 0711278-21.2024.8.07.0009, descabendo falar em litispendência no ponto. 4.
Sem contrarrazões.
III – Questões em discussão. 5.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação de litispendência e consequente extinção prematura do feito.
IV – Razões de decidir. 6.
No PJE 0711278-21.2024.8.07.0009, em função de indevido bloqueio e cancelamento da conta bancária, a ora autora/recorrente requereu indenização por danos morais.
Já nos presentes autos, pleiteou-se a regularização de seu nome e CPF nos sistemas bancários e do Banco Central do Brasil, afastando a restrição impeditiva para abertura de contas e realização de transações financeiras, sem olvidar a repetição da postulação pela indenização por dano moral, fato inclusive reconhecido em recurso inominado, não se insurgindo a autora/recorrente quanto a esta questão. 7.
De plano, verifico inexistir integral identidade dos elementos da ação, de forma que não há de se falar em litispendência, tampouco em ausência de interesse processual.
Isto é, o pedido de correção da situação jurídica cadastral da autora/recorrente em assentamentos de instituições próprias não foi encartado em demanda anterior, motivo pelo qual deve ser enfrentado, observando, outrossim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
V – Dispositivo. 8.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença anulada, retornando-se ou autos para a retomada da marcha processual, em relação ao pedido de regularização do nome e dados pessoais correlatos da parte interessada. 9.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:21
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
27/03/2025 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
27/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:15
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701921-53.2025.8.07.0018
Ingresse - Ingressos para Eventos S.A
Procon Df - Instituto de Defesa do Consu...
Advogado: Fabio Luiz Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 14:16
Processo nº 0701921-53.2025.8.07.0018
Ingresse - Ingressos para Eventos S.A
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Fabio Luiz Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 14:06
Processo nº 0701298-86.2025.8.07.0018
Priscilla Valeria Gianini Santos
Distrito Federal
Advogado: Julia Basso Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 18:18
Processo nº 0704482-50.2025.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
2Ad Participacoes e Gestao Imobiliaria L...
Advogado: Heber Emmanuel Kersevani Tomas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 00:23
Processo nº 0716833-25.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Luana Novais Candido
Advogado: Luiz Carlos Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 18:31