TJDFT - 0700643-17.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/07/2025 22:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            28/07/2025 22:33 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 03:34 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 21:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/07/2025 20:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/06/2025 02:54 Publicado Certidão em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            04/06/2025 22:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 22:31 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 17:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/06/2025 12:00 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/06/2025 15:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/05/2025 03:00 Publicado Sentença em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700643-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos à sentença de id. 232254697, que julgou procedente PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência dos lançamentos tributários de IPTU/TLP quanto à parte Autora e relacionados ao imóvel com endereço no Setor Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA, Lote nº 04, do Conjunto 14, da Quadra 08, em Brasília/DF, por fatos geradores anteriores a 28/02/2024.
 
 Na sentença vergastada, de relevante, foi destacado que: 1.
 
 A prova documental mostra que a TERRACAP concedeu à Autora o uso do imóvel em 28/02/2024, e que a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e TLP, entre outros encargos, é da Autora a partir da data da CDRU. 2.
 
 Os débitos de IPTU e TLPE, totalizando R$ 533.442,21, foram lançados desde 2008.
 
 A exclusão da Autora do Simples Nacional ocorreu devido a esses débitos. 3.
 
 O Edital especifica que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e da TLP é do licitante vencedor a partir do ano da assinatura da CDRU. 4.
 
 A ficha de cadastro imobiliário vincula o imóvel à Autora apenas a partir de 09/04/2024, o que está de acordo com a escritura pública. 5.
 
 A jurisprudência indica que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos deve recair sobre quem efetivamente possui a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel.
 
 Portanto, a responsabilidade pelos débitos anteriores a 2024 não pode ser imputada à Autora, mas também não pode ser imputada à TERRACAP, pois se trata de imóvel público.
 
 Dessa maneira, a sentença arbitrou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com base no valor da causa (§ 4º, inc.
 
 III).
 
 O Distrito Federal foi condenado ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor da parte Autora, devido à mínima sucumbência dela.
 
 A Autora foi condenada ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor da TERRACAP.
 
 As custas processuais foram atribuídas à Autora na proporção de 50%, enquanto o Distrito Federal, sendo isento, deve reembolsar que foi adiantado, observado o limite fixado.
 
 A TERRACAP não sucumbiu.
 
 No id. 233637593, a Autora alega que sentença embargada, na sua parte final, apresenta diretrizes obscuras para a correta parametrização do percentual aplicável aos honorários advocatícios.
 
 Diz que, em um primeiro momento, menciona-se o percentual mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mas, em seguida, determina-se a observância do valor da causa, o que gera interpretações conflitantes.
 
 Aponta que o percentual mínimo referido na sentença é de 1%, aplicável quando a base de cálculo da verba honorária supera 100.000 salários mínimos.
 
 No entanto, o valor atualizado da causa não supera 400 salários mínimos, enquadrando-se no inciso II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, onde o percentual mínimo é de 8%.
 
 Aduz que essa dubiedade de parâmetros inconciliáveis gerou obscuridade no pronunciamento judicial, abrindo portas para discussões semânticas na aplicação do comando judicial.
 
 Pede, ao fim, que se esclareça a obscuridade apontada, indicando-se com precisão o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios O Distrito Federal se manifestou em contrarrazões, id. 234847335.
 
 Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
 
 Recebo os Embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
 
 No mérito, sem razão a parte Embargante.
 
 Analisando a sentença publicada, não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 As partes embargantes manifestam simples inconformismo.
 
 Ao que se deflui, a sentença bem tratou dos pontos atinentes à verba sucumbencial.
 
 Houve sucumbência recíproca da parte Autora e do Distrito Federal.
 
 A TERRACAP não sucumbiu.
 
 Como alinhavado, a Autora requereu a suspensão da exigibilidade dos tributos vinculados ao imóvel no SCIA, Lote nº 04, do Conjunto 14, da Quadra 08, em Brasília/DF, vencidos antes da assinatura da CDRU em 2024, com a expedição de certidão positiva com efeito de negativa para possibilitar a opção pelo regime do Simples Nacional.
 
 Em definitivo, pugnou pela confirmação das medidas de tutela provisória, bem como pela anulação dos lançamentos tributários de IPTU/TLP do imóvel mencionados, referentes aos anos anteriores a 2024, devido à inexistência de relação jurídico-tributária, imputando a responsabilidade à TERRACAP.
 
 Também vindicou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
 
 A sentença, por sua vez, declarou a inexistência dos lançamentos tributários de IPTU/TLP quanto à parte Autora e relacionados ao imóvel no SCIA, Lote nº 04, do Conjunto 14, da Quadra 08, em Brasília/DF, por fatos geradores anteriores a 28/02/2024.
 
 Não concedeu,
 
 por outro lado, o pedido responsabilização, quanto aos lançamentos tributários, à TERRACAP, nem a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
 
 Quanto à sucumbência, a sentença dispôs: Arbitro os honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com base no valor da causa (§ 4º, inc.
 
 III).
 
 Condeno o Distrito Federal ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor da parte Autora, dada a mínima sucumbência dela.
 
 Condeno a Autora ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor da TERRACAP.
 
 Custas pela Autora, na proporção de 50%.
 
 O Distrito Federal é isento, cabendo reembolsar àquela pelo que foi adiantado, observado o limite fixado.
 
 A TERRACAP não sucumbiu.
 
 Não se revela, portanto, a obscuridade apontada.
 
 A Autora sucumbiu integralmente em relação à TERRACAP.
 
 Logo sobreveio sua condenação ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios em favor dela.
 
 Por seu turno, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios (equivalente à proporção de sua vitória na lide).
 
 O critério do valor da causa está no § 4º do artigo 85 do CPC, que preconiza: "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...)" Com isso, quando não há uma condenação principal ou não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte vencedora, hipótese dos autos, a base para calcular os honorários advocatícios será o valor atualizado da causa.
 
 Dessa feita, em vez de calcular os honorários com base no benefício econômico direto que a parte obteve com a decisão judicial, utiliza-se o valor da causa como referência para determinar a quantia devida aos advogados.
 
 Garante-se que os honorários sejam proporcionais ao valor envolvido na disputa judicial, mesmo quando o ganho econômico não é claramente quantificável.
 
 Se o valor atualizado da causa, com efeito, não ultrapassa 400 salários mínimos, por exemplo, aplicável se faz o parâmetro do inciso II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - 8% (percentual mínimo) -, sobre o que ultrapassar 200.
 
 Até esse montante, usa-se o percentil de 10% (inciso I).
 
 Fato é que a parte Embargante pretende, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
 
 Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
 
 Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a distribuição dos honorários advocatícios, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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                                            09/05/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 14:51 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 14:51 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/05/2025 21:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            07/05/2025 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700643-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ao ID nº 233637593, em face da Sentença.
 
 Para tanto, alega a parte Embargante a existência de obscuridade.
 
 Requer, nesse sentido, "seja integrada a r. sentença embargada, a fim de que seja esclarecida a obscuridade que vicia o julgado, e seja precisamente indicado o parâmetro utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios mencionados na decisum." É a síntese.
 
 Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
 
 Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizada a dobra legal prevista no art. 183 do CPC para o DISTRITO FEDERAL.
 
 Após, anote-se imediata conclusão.
 
 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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                                            28/04/2025 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 13:16 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 13:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2025 23:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            24/04/2025 22:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/04/2025 02:50 Publicado Sentença em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 16:14 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 16:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            03/04/2025 16:56 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            03/04/2025 16:16 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 16:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 03:17 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 21:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            02/04/2025 21:09 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/04/2025 21:07 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/03/2025 02:47 Decorrido prazo de AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 18/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 02:34 Publicado Despacho em 12/03/2025. 
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                                            11/03/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            07/03/2025 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 12:56 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2025 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 08:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            05/03/2025 11:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/02/2025 16:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/02/2025 02:37 Decorrido prazo de AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 21/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:50 Decorrido prazo de AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 17/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 02:47 Decorrido prazo de AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 14/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 02:39 Decorrido prazo de AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME em 12/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:45 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 18:16 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 18:16 Indeferido o pedido de AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-69 (AUTOR) 
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                                            10/02/2025 16:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            08/02/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 18:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/02/2025 03:14 Publicado Certidão em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 20:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 18:12 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 18:12 Outras decisões 
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                                            04/02/2025 16:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            04/02/2025 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 21:21 Expedição de Certidão. 
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                                            03/02/2025 03:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2025 10:56. 
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                                            31/01/2025 10:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/01/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 16:56 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2025 16:56 Deferido o pedido de AUTO SOCORRO BANDEIRANTE EIRELI - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-69 (AUTOR). 
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                                            29/01/2025 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 18:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            28/01/2025 17:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/01/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 14:12 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 14:12 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/01/2025 19:31 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/01/2025 19:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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