TJDFT - 0740806-45.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:45
Recebidos os autos
-
11/08/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/06/2025 18:26
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:11
Outras decisões
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03/06/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/05/2025 13:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740806-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINALVA NUNES OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Afirma a autora, quanto ao perigo de dano: "De outro lado, o perigo de dano é verificado pela diminuição patrimonial da Requerente, que programada financeiramente para saldar seus débitos, se vê furtada de verba que incorporou ao seu patrimônio, em decorrência de ato abusivo, ilegal e indevido levado a efeito por ato Administrativo eivado de vício – haja vista que sequer ofertou meios efetivos ao contraditório e à ampla defesa – e que, portanto, não pode reverberar em quem não contribuiu para a malfazeja." No entanto, pelo que se colhe da decisão, os descontos não serão automáticos, mesmo porque exigem autorização do servidor.
Assim: "Não havendo manifestação no prazo de 30(trinta) dias ou autorização para os descontos, será efetuada somente a alteração em seu ATS, afim de adequá-lo aos ditames legais, e será dado prosseguimento para fins de inscrição em dívida ativa dos valores a ressarcir ao erário, observado o prazo legal para defesa e contraditório." Ou seja, não há ameaça de implantação dos descontos, razão pela qual o perigo de dano aventado não existe, pelo que indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:36
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:36
Não Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 11:36
Outras decisões
-
02/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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