TJDFT - 0700923-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SABRINA PAULINO DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:23
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
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29/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/05/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SABRINA PAULINO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700923-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: SABRINA PAULINO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB em face de SABRINA PAULINO DOS SANTOS.
A parte Autora, sociedade de economia mista, integrante da administração indireta do Distrito Federal, prestadora de serviços públicos de fornecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-37, com sede na Av.
Sibipiruna, Águas Claras, Brasília – DF, veio a Juízo requerer a condenação da parte Ré ao pagamento de débitos decorrentes da prestação dos mencionados serviços.
Conforme narrativa da peça exordial, os serviços foram prestados no imóvel situado na QE 40 Conjunto F, Lote 06, Loja 03, Apartamento 402/403, Guará II/DF, inscrição nº 729757-2, no período compreendido entre 08/2015 a 12/2015, 01/2016 a 04/2016, 12/2018, 01/2019 a 04/2019, 09/2022 a 12/2022, 01/2023 a 04/2023.
O valor original do débito totalizava R$ 75.986,71 (setenta e cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), atualizado para R$ 144.536,04 (cento e quarenta e quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e quatro centavos) em 31/01/2024, data do ajuizamento da ação.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos comprobatórios de suas alegações e de sua qualificação, tais como Procuração AD JUDICIA, Ata da 62ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração, Termo de Posse, Carta de Preposto, Dec.
Lei criação da Caesb, Acompanhamento do Cliente, Comprovante de Inscrição Cadastral - CPF, Declaração de Situação, Despacho Autorizativo de Cobrança, Despacho Norma de Cobrança de Débitos, Detalhes da Parte, Documento de Identificação - RG, Escritúra Pública de Compra e Venda da parte Ré, Faturas em Aberto, Notificação AR, Notificação de Cobrança Extrajudicial.
Na peça vestibular, a parte Autora suscitou preliminares.
Requereu, inicialmente, a dispensa do adiantamento das custas iniciais, argumentando sua equiparação à Fazenda Pública, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 890/DF, que determinou a incidência do regime de precatórios às suas condenações judiciais.
Postulou, por conseguinte, a aplicação do artigo 91 do Código de Processo Civil, que estabelece que as despesas processuais devidas pela Fazenda Pública sejam pagas ao final pelo vencido.
Outrossim, suscitou a preliminar de incompetência da Vara Cível, defendendo a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as ações em que a CAESB for parte, em face da mesma equiparação à Fazenda Pública reconhecida na ADPF 890/DF.
Aduziu que decisão do STF, na mencionada ADPF 890/DF, alcançou o artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (LOJDF 11.697/08), restaurando a competência das Varas da Fazenda Pública para o julgamento de processos em que a Companhia figura como parte, em razão da proteção à sua organização financeira e orçamentária.
Após distribuição do feito à Vara Cível do Guará, constatada a necessidade de regularização, foi proferido despacho para que a parte Autora comprovasse o pagamento das custas processuais no prazo legal.
A parte Autora atendeu à determinação, apresentando a guia e comprovante de pagamento das custas iniciais.
Em decisão subsequente, a petição inicial foi recebida por encontrar-se formalmente perfeita e corretamente instruída.
Na mesma decisão, em observância ao princípio da razoável duração do processo e às estatísticas de baixa efetividade em audiências de conciliação, deixou-se de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ressalvada ulterior designação.
Determinou-se a citação da parte Ré para apresentação de resposta, com as advertências legais sobre os efeitos da revelia.
Restou autorizada a realização de pesquisas em sistemas disponíveis (BANDI, SIEL e SNIPER) para localização de endereço e deferida, desde já, a citação por edital em caso de insucesso na localização, com nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial.
Foi expedido mandado de citação, o qual foi devidamente cumprido, certificando Oficial de Justiça a citação da parte Ré no endereço informado, a entrega da contrafé e a declaração de ciência do conteúdo.
Decorrido o prazo legal para resposta, conforme certificado nos autos eletrônicos, a parte Ré não apresentou contestação. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Passo ao exame do mérito.
A parte Ré, devidamente citada para apresentar resposta no prazo legal, deixou de fazê-lo, conforme certificado nos autos.
Tal inércia processual configura a revelia.
A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte Autora.
Trata-se de presunção relativa, que, contudo, no presente caso, encontra-se em harmonia com as provas documentais apresentadas e com a natureza da obrigação cobrada.
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB é, de fato, sociedade de economia mista responsável pela prestação, com exclusividade, dos serviços essenciais de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário em todo o Distrito Federal.
Essa atribuição está legalmente prevista no Decreto Distrital nº 26.590/06, que regulamenta a Lei Distrital nº 442/93.
O referido Decreto Distrital nº 26.590/06 estabelece, em seu artigo 4º, a competência exclusiva da CAESB para planejar, construir, operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e esgotamento sanitário no âmbito do Distrito Federal.
Ademais, classifica e tarifa esses serviços de acordo com suas prescrições.
O pagamento das tarifas é a contraprestação devida pelos usuários em virtude da fruição desses serviços públicos essenciais.
A ausência de pagamento das tarifas configura inadimplemento de obrigação líquida e certa, ensejando o direito da Companhia de buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais, conforme expressamente autorizado pelo artigo 46 do Decreto Distrital nº 26.590/06, que dispõe sobre a possibilidade de promover ação judicial objetivando o recebimento em caso de atraso no pagamento de conta superior a 30 (trinta) dias, responsabilizando o proprietário do imóvel ou o inquilino.
As faturas em aberto, detalhadas na petição inicial e comprovadas pela documentação acostada aos autos (documento "Faturas em Aberto"), referem-se à prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos sanitários no imóvel associado à inscrição nº 729757-2, de responsabilidade da parte Ré.
A Companhia demonstrou ter envidado esforços para a cobrança administrativa, incluindo o envio de notificações extrajudiciais.
A pretensão de cobrança da parte Autora não se encontra fulminada pela prescrição.
Em se tratando de cobrança de tarifas de água e esgoto, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 412, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito dessas tarifas se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
Por simetria, a ação de cobrança também se submete ao mesmo regime.
O prazo prescricional geral, na ausência de prazo menor fixado em lei específica, é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002.
Considerando que as faturas mais antigas cobradas são de 08/2015, e que a ação foi ajuizada em 31/01/2024, o prazo decenal não transcorreu integralmente para nenhuma das cobranças apresentadas, tornando a pretensão plenamente exercitável.
No que tange à mora do devedor e aos encargos incidentes, as faturas de consumo de água e esgoto constituem obrigações positivas, líquidas e com termo certo (data de vencimento).
O inadimplemento no prazo estabelecido constitui o devedor em mora de pleno direito, caracterizando a mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Desnecessária, portanto, notificação ou interpelação judicial para configurar a mora, que surge automaticamente com o vencimento e o não pagamento.
Sobre o valor principal do débito, incidem encargos moratórios.
O Decreto nº 26.590/06, em seu artigo 44, prevê a cobrança de multa e juros de mora em caso de não pagamento até a data do vencimento, nos percentuais estabelecidos pela legislação federal.
Complementarmente, a Resolução ADASA 14/2011 detalha que os débitos não quitados até o vencimento sofrerão acréscimo de juros de mora de 0,033% por dia de atraso, multa de até 2%, e atualização monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O limite da multa por atraso em obrigações de consumo é de 2% do valor da prestação, conforme disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, sobre o valor de cada fatura em atraso, devem incidir multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês (equivalente a 0,033% ao dia, arredondado para fins práticos em alguns cálculos, e dentro dos limites legais) e correção monetária pelo INPC/IBGE, calculados desde o respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento.
A parte Autora requereu, ainda, a inclusão na condenação das faturas que eventualmente vencerem no curso do processo, com os respectivos acréscimos legais.
Tal pedido encontra amparo no artigo 323 do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas ações que tiverem por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido e na condenação enquanto durar a obrigação, caso o devedor deixe de pagá-las no curso do processo.
A prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto configura obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a inclusão das parcelas vincendas na condenação é medida que se impõe, a fim de evitar a necessidade de ajuizamento de novas ações e prestigiar a economia processual.
Considerando a revelia da parte Ré, que não apresentou defesa e não contestou os fatos e valores apresentados pela parte Autora, e a robusta prova documental que confirma a prestação dos serviços e a existência do débito, a procedência integral do pedido inicial é medida que se impõe.
A equiparação da CAESB à Fazenda Pública para fins de regime de precatórios e organização financeira, embora relevante para aspectos processuais e orçamentários, não afasta a obrigação do usuário em remunerar o serviço essencial prestado, cujo inadimplemento legitima a cobrança judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a declaração de revelia da parte Ré SABRINA PAULINO DOS SANTOS, e, com fundamento nos artigos 344 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na legislação específica e na jurisprudência pertinente, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Ré ao pagamento do débito principal, referente às faturas de consumo de água e esgoto dos meses 08/2015 a 12/2015, 01/2016 a 04/2016, 12/2018, 01/2019 a 04/2019, 09/2022 a 12/2022, 01/2023 a 04/2023, no valor original de R$ 75.986,71 (setenta e cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), que atualizado em 31/01/2024 alcançou R$ 144.536,04 (cento e quarenta e quatro mil quinhentos e trinta e seis reais e quatro centavos).
Sobre o valor de cada fatura em atraso, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) desde o respectivo vencimento, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo vencimento, e multa por atraso de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação vencida, aplicada por fatura, até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte Ré ao pagamento das faturas de consumo de água e esgoto que se vencerem no curso do processo, desde a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, com os mesmos acréscimos de correção monetária pelo INPC/IBGE, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa por atraso de 2% (dois por cento).
O cálculo deverá considerar o vencimento individual de cada fatura vincenda para a contagem dos juros e correção.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, considerando o valor nominal de cada fatura, os períodos de vencimento e os encargos moratórios aplicáveis conforme a fundamentação.
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
As custas processuais adiantadas pela parte Autora deverão ser ressarcidas pela parte Ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (débito principal corrigido e acrescido dos encargos até a data da sentença) e das faturas vincendas (igualmente corrigidas e acrescidas dos encargos até a data do efetivo pagamento), o que será apurado em fase de liquidação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para requerer o que de direito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
28/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de SABRINA PAULINO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 19:18
Recebidos os autos
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10/11/2024 19:18
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
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17/04/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:57
Recebidos os autos
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18/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 22:57
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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