TJDFT - 0740279-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740279-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LIRONG WANG SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais, movida por EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de LIRONG WANG, partes qualificadas nos autos.
Deflagrada a fase satisfativa, não houve o cumprimento voluntário da obrigação, consoante certidão de ID 245867475.
Com isso, a decisão de ID 246042446 determinou a realização da penhora de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, até o valor de R$ 689,34 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Ante o resultado integralmente frutífero da diligência, a parte devedora noticiou a ausência de interesse pela impugnação à penhora, bem como pugnou pela liberação do montante constrito em favor do credor (ID 247854488). É o relatório.
Decido.
Ante a penhora da quantia vindicada pelo credor, resta evidenciada a satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 689,34 (seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), objeto da penhora de ID 246911514, com os acréscimos legais, para a conta bancária indicada em ID 247002331.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/08/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740279-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LIRONG WANG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso o devedor seja beneficiário da gratuidade de justiça.
DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido (ID 245883776). À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, DEFIRO, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que o credor diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de ativos financeiros, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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14/08/2025 20:16
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:45
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:45
Deferido o pedido de EMMANUEL BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*22-19 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB EDUCATRANSITO LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LIRONG WANG em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 12:08
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:08
Outras decisões
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22/06/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:00
Publicado Edital em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:20
Expedição de Edital.
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13/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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11/06/2025 23:33
Recebidos os autos
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11/06/2025 23:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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10/06/2025 23:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/03/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:44
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB EDUCATRANSITO LTDA - ME em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB EDUCATRANSITO LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:15
Decretada a revelia
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18/11/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/11/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDNO CLEIDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB EDUCATRANSITO LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 08:00
Juntada de Certidão
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07/10/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:16
Outras decisões
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20/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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