TJDFT - 0709321-15.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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20/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 11:26
Recebidos os autos
-
20/06/2025 11:26
Extinto o processo por desistência
-
16/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 22:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA PRICILLA DOS SANTOS TARAO - CPF: *08.***.*05-94 (AUTOR).
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19/05/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de LUANA PRICILLA DOS SANTOS TARAO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUANA PRICILLA DOS SANTOS TARAO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:52
Recebidos os autos
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06/05/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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