TJDFT - 0722629-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722629-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL FRANCISCANO REVEL: CLAUDIO REGIS VITAL RANGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do comparecimento do executado, recolha-se o mandado de ID 247223775, independentemente de cumprimento.
Manifeste-se, a parte exequente, acerca da impugnação de ID 247608431, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/08/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:41
Outras decisões
-
27/08/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722629-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL FRANCISCANO REVEL: CLAUDIO REGIS VITAL RANGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a parte executada, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, por Oficial de Justiça, que deverá avaliar a possibilidade de realizar a diligência por meio eletrônico, tendo em vista o teor da certidão de ID 241449196, que deverá instruir o mandado, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:51
Outras decisões
-
15/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS VITAL RANGEL em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FRANCISCANO em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FRANCISCANO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:35
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722629-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL FRANCISCANO REVEL: CLAUDIO REGIS VITAL RANGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada, por Oficial de Justiça, que deverá avaliar a possibilidade de realizar a diligência por meio eletrônico, tendo em vista o teor da certidão de ID 225786190, que deverá instruir o mandado, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos (artigo 513, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:27
Outras decisões
-
11/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722629-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL FRANCISCANO REVEL: CLAUDIO REGIS VITAL RANGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o item “a” da decisão de ID 230800482, sob pena de indeferimento e arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:59
Outras decisões
-
05/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL FRANCISCANO em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722629-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL REVEL: CLAUDIO REGIS VITAL RANGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à alteração requerida na petição de ID 233082713 e, em seguida, intime-se a parte autora para cumprir a determinação de ID 230800482 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722629-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL REVEL: CLAUDIO REGIS VITAL RANGEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à alteração requerida na petição de ID 233082713 e, em seguida, intime-se a parte autora para cumprir a determinação de ID 230800482 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:01
Outras decisões
-
30/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:24
Outras decisões
-
24/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS VITAL RANGEL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS VITAL RANGEL em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:44
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS VITAL RANGEL em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:44
Outras decisões
-
21/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/01/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:19
Outras decisões
-
11/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS VITAL RANGEL em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:54
Outras decisões
-
07/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/10/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:38
Deferido o pedido de INSTITUTO FRANCISCANO EDUCACIONAL - CNPJ: 13.***.***/0002-63 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/09/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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