TJDFT - 0737236-27.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:34
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES DE JESUS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
COBRANÇA DE JUROS NÃO PACTUADA.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, não se conhecerá do recurso, conforme se evidenciará.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pelo 2º réu/recorrente para reformar a sentença que determinou o pagamento ao autor/recorrido da quantia de R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais). 3.
Conforme exposto na inicial, em 05.11.2024 o recorrido adquiriu um refrigerador pelo preço de R$ 5.148,90 junto ao estabelecimento da 1ª ré.
Aduz que se utilizou de 3 (três) cartões de crédito para efetuar a compra, tendo efetuado pagamentos de R$ 3.000,00; R$ 1.800,00 e de R$ 348,90.
Relata que o pagamento de R$ 3.000,00 foi acordado em 10 parcelas de R$ 300,00.
Contudo, ao verificar a fatura, constatou estar sendo cobradas 11 parcelas de R$ 370,91, o que não teria sido pactuado, razão pela qual pede a restituição da quantia cobrada em excesso a título de encargos, no valor de R$ 1.079,00. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que a recorrente e a 1ª ré não trouxeram prova documental de que o recorrido teria anuído com a forma de pagamento objeto da lide. 5.
Nas razões recursais, a recorrente pede a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, sustenta que, diversamente do que alega o recorrido, o qual teria afirmado não ter realizado qualquer negócio com a recorrente, esta afirma que apresentou prova em contrário.
Acrescenta ser passível na hipótese a possibilidade de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.
Outrossim, afirma não ser cabível a fixação de danos morais no caso. 6.
Sem contrarrazões.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste especificamente em definir se o presente recurso transpõe a barreira do conhecimento.
IV.
Razões de decidir 8.
Do efeito suspensivo.
Consoante estabelece o artigo 43 da Lei n.º 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 9.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do "decisum" que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Ao recorrente incumbe impugnar especificamente os fundamentos da sentença, consoante o princípio da dialeticidade, que, embora seja mitigado nos Juizados Especiais, ante os seus critérios norteadores, não pode apresentar razões recursais totalmente dissociadas e alheias ao que se discutiu na decisão recorrida e/ou nos autos.
Precedente: Acórdão 1901125, 07037388320248070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2.8.2024, publicado no DJE: 14.8.2024. 11.
Ante o exposto, em análise detida do recurso apresentado, verifica-se que não há qualquer menção aos fundamentos da sentença ou ao que se discute nos autos, sendo, portanto, o não conhecimento do recurso a medida que se impõe, visto que o recorrido não formulou pedido de declaração de inexistência de relação jurídica (a qual não negou a existência) e tampouco formulou pedido de reparação por danos morais.
Precedente: Acórdão 1857879, 07467292320238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3.5.2024, publicado no DJE: 20.5.2024.
V.
Dispositivo 12.
Recurso não conhecido. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões.
Jurisprudências relevantes citadas: Acórdão 1901125, 07037388320248070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2.8.2024, publicado no DJE: 14.8.2024; Acórdão 1857879, 07467292320238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3.5.2024, publicado no DJE: 20.5.2024. -
12/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRENTE)
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 18:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/03/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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